TJDFT - 0707322-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707322-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
M.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça, observando entretanto as exceções infra.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração de id 157370362não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve a ré/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação da outorgante: endereço completo) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado da requerida ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Com a juntada de referida informação pela autora, deve a Secretaria expedir mandado para o endereço informado.
Ademais, e a despeito do supra determinado, verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação SOB SIGILO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:19
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2023 18:12
Revogada decisão anterior datada de 22/05/2023
-
21/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
13/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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