TJDFT - 0720442-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2025 04:50 Processo Desarquivado 
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                                            11/09/2025 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 23:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 16:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            27/05/2025 17:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            27/05/2025 17:34 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 03:04 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 25/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 22:35 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            28/02/2025 02:26 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II EXECUTADO: TARCISO MOURA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em desfavor de TARCISO MOURA FERREIRA.
 
 A despeito do teor do despacho passado, visto que cedente e cessionário contam com o mesmo advogado, presume-se que a petição de id 226586456 conta com erro material ao identificar peticionante que já havia sido substituído (cedente).
 
 Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 226586456).
 
 Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Sem condenação em honorários, visto que a parte ré deu causa ao feito (princípio da causalidade).
 
 Ao ensejo, promova-se baixa em penhora/restrição eventualmente constante deste feito.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            26/02/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:12 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/02/2025 20:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            25/02/2025 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 18:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            21/02/2025 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 19:05 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 22:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            19/02/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 02:26 Publicado Despacho em 13/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            10/02/2025 11:31 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 18:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            05/02/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 03:34 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:37 Publicado Certidão em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 10:00 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/01/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 03:06 Decorrido prazo de TARCISO MOURA FERREIRA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:22 Publicado Despacho em 28/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            25/11/2024 19:20 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            14/11/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:22 Publicado Edital em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 13:42 Expedição de Edital. 
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                                            24/10/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 15:40 Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (EXEQUENTE). 
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                                            22/10/2024 18:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            21/10/2024 23:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 02:23 Publicado Certidão em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 16:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2024 16:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2024 16:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2024 18:10 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2024 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 08:57 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/07/2024 05:15 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            18/07/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 11:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2024 11:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/06/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 02:46 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            06/06/2024 08:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            06/06/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            04/06/2024 16:48 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 16:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/06/2024 16:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            03/06/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:29 Publicado Certidão em 03/06/2024. 
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                                            29/05/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            27/05/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2024 04:40 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            13/05/2024 16:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2024 16:39 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2024 14:55 Juntada de Petição de procedimento investigatório 
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                                            06/05/2024 02:29 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            30/04/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            29/04/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 02:45 Publicado Certidão em 29/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            24/04/2024 23:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 15:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2024 21:10 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2024 21:09 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 03:17 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/03/2024 02:36 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: TARCISO MOURA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
 
 Retifique-se o cadastramento.
 
 Cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
 
 Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
 
 Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
 
 Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado, bem como a restrição RENAJUD.
 
 Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            06/03/2024 20:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2024 20:27 Expedição de Mandado. 
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                                            05/03/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 16:11 Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (EXEQUENTE). 
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                                            05/03/2024 11:00 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            04/03/2024 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            01/03/2024 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 04:31 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
 
 D.
 
 I.
 
 E.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 I.
 
 REU: T.
 
 M.
 
 F.
 
 DESPACHO Nada a dispor sobre o vazio pedido do autor, que ainda dispõe de prazo.
 
 Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 181933016.
 
 Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            26/02/2024 08:50 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 20:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            23/02/2024 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 02:35 Publicado Certidão em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 17:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 03:49 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/12/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 02:41 Publicado Despacho em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 08:17 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 02:25 Publicado Despacho em 06/11/2023. 
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                                            03/11/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 
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                                            02/11/2023 18:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            01/11/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 16:03 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            24/10/2023 03:32 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 23/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 02:29 Publicado Despacho em 23/10/2023. 
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                                            20/10/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            18/10/2023 19:05 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 18:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            13/10/2023 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 02:43 Publicado Decisão em 03/10/2023. 
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                                            02/10/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
 
 D.
 
 I.
 
 E.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 I.
 
 REU: T.
 
 M.
 
 F.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor, com base na certidão de id 172047884.
 
 Com base em referida certidão, restou consignado que o resultado da diligência foi positivo no que toca à procura do veículo, sendo que o representante do autor, Adriano (conforme designado no id 167526453), informou que a dívida foi paga, no que solicitou a devolução do mandado sem cumprimento.
 
 Assim, defiro ao requerente 10 dias para manifestação, acaso deseje.
 
 Após, o feito será extinto por perda superveniente do interesse de agir.
 
 Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            28/09/2023 14:34 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 14:33 Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR) 
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                                            25/09/2023 10:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            22/09/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 02:50 Publicado Certidão em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
 
 D.
 
 I.
 
 E.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 I.
 
 REU: T.
 
 M.
 
 F.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
 
 Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
 
 Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
 
 Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
 
 Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
 
 ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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                                            15/09/2023 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 10:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2023 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:36 Publicado Certidão em 01/09/2023. 
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                                            31/08/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            29/08/2023 22:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 19:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2023 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 00:20 Publicado Decisão em 09/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720442-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: TARCISO MOURA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
 
 A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 163874538, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
 
 Lei 911/69).
 
 Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo HRV, ano 15/16, cor CINZA, placa PAK2H81, chassi 93HRV2850GZ138079, no endereço QNN 8 Conjunto K, 38, Casa, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-091, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
 
 Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
 
 Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
 
 DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
 
 LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
 
 I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
 
 Anote-se.
 
 Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
 
 Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
 
 Segue minuta anexa.
 
 Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
 
 Dou à presente decisão força de mandado.
 
 A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
 
 Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
 
 A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
 
 Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
 
 Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
 
 Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73, telefone 61 9 9595-1716, endereço eletrônico [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
 
 ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
 
 A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
 
 Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo:
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                                            04/08/2023 16:19 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 16:19 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/08/2023 17:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            03/08/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 00:47 Publicado Decisão em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            14/07/2023 14:16 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 14:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2023 14:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            10/07/2023 17:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/07/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 00:17 Publicado Decisão em 06/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            03/07/2023 16:17 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 16:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/06/2023 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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