TJDFT - 0707238-71.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707238-71.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE TORRES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Sebastiana de Torres Marques em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Anoto que, no caso, admite-se a improcedência liminar do pedido, que dispensa a intimação prevista no art. 9.º do CPC, nos termos do parágrafo 1º do art. 332 do CPC, isso porque transcorreu lapso necessário à prescrição, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Pois bem.
Segundo a tese fixada no Tema 1150 do STJ: (i) a pretensão para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques havidos em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso sob análise, o conforme consta no cálculo de revisão em ID 214369841 - Pág. 46, juntado pela própria parte autora, dá conta de que a requerente sacou a integralidade dos valores constantes de sua conta em 27/01/1994, por ocasião de sua aposentadoria.
Não há dúvidas, portanto, que, ao realizar o saque no momento da aposentadoria (13/06/2023- id 237511031 ), a parte autora tomou ciência inequívoca acerca do suposto desfalque, de modo que, a partir então, teve início a contagem do prazo prescricional decenal para deduzir sua pretensão em Juízo, nos termos do decidido pela Corte Superior.
A presente ação foi ajuizada em 28/05/2025, quando decorridos, portanto, mais de 10 (dez) anos da ciência inequívoca do autor acerca do alegado e suposto desfalque, impõe-se reconhecer que a pretensão da parte autora se encontra prescrita.
Nesse sentido, já decidiu este E.
TJDFT em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: "ii) apretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1877923, 07303923820228070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA PASEP.
TEMA 1.150/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE.
SAQUE DE VALORES.
ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. À luz da orientação firmada pela Corte Superior (Tema 1.150/STJ), deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP proposta em 22/10/2020, pronunciou a prescrição (CC 205) da pretensão inicial, quando se verifica que a autora não logrou comprovar que tomou ciência dos supostos desfalques em data posterior a do saque dos valores (1997). 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (TJDFT, Acórdão 1878006, 07347407020208070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça-STJ admite ambas as vertentes. 3.
O STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
No caso, o marco inicial deve ser a data do saque na conta individual do PASEP, ocorrido em 13/02/2001.
Ajuizada a ação apenas em 19/12/2019 e aplicado o prazo prescricional decenal, é evidente a extinção da pretensão da apelante. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1878807, 07395052120198070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. (grifei) 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o caso assim, de se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 322, §1.º do CPC.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça.
A parte autora arcará com as custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:51
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:36
Outras decisões
-
28/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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