TJDFT - 0714059-46.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714059-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:14
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de IVANA REBELLO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714059-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA REBELLO REU: PREMIER VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 241554431.
INDEFIRO a tramitação deste processo em segredo de justiça, tendo em vista que o objeto dos autos não se amolda em nenhuma hipótese do art. 189 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Além disso, pelos documentos juntados aos autos, em especial o contracheque de Id. 241181440, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal superior a 15 (quinze) salários mínimos, o que revela condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 08:10:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a IVANA REBELLO - CPF: *87.***.*87-87 (AUTOR).
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04/07/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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