TJDFT - 0723167-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL ALVES DE COIMBRA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual penal.
Agravo em execução penal.
Autorização de visita do irmão adolescente do apenado.
Portaria de nº. 8/2016 da VEP/DF.
Portaria de nº. 200/2022 da SEAPE.
Impossibilidade do pedido.
Hipótese excepcional não configurada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visita do seu irmão, adolescente e menor de 18 (dezoito) anos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade ou não de conceder o pleito de visitação ao agravante, seja presencial ou virtualmente.
III.
Razões de decidir 3. É direito do preso, dentre outros, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos em dias determinados (art. 41, inciso X, da Lei de n. 7.210/84). 3.1.
As regras em questão buscam garantir ao apenado e ao preso provisório a manutenção, com as restrições próprias do cumprimento da pena ou do recolhimento cautelar, do contato com o mundo exterior à prisão, preservando, assim, os vínculos afetivos e as relações familiares. 4.
O direito do preso de ser visitado não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. 5. É competência do Juízo da Execução Penal editar atos normativos para o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais, o que inclui restrição a determinado público, tendo por norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As visitas virtuais foram autorizadas nos autos do Pedido de Providências de nº. 0401846-72.2020.8.07.0015 como medida necessária para a segurança sanitária dos detentos e visitantes, nas seguintes hipóteses: casos envolvendo presos internados em alas hospitalares, visitantes integrantes de grupo de risco não vacinados e presos que tivessem comorbidades e não estivessem vacinados, a fim de que não sejam colocados em risco. 7.
A modalidade virtual não dispensa o atendimento das regras previstas na Portaria da VEP/DF de nº. 8/2016 e as hipóteses excepcionais do art. 50 da Portaria de nº. 200/2022 da SEAPE, sendo que tais diretrizes não permitem conceder o direito de visitas virtuais entre irmãos. 8.
A concessão excepcional da visita virtual não se justifica e, caso permitida, violaria o princípio da isonomia, pois além de estarem ausentes os requisitos necessários, o agravante não se encontra em situação diferenciada dos demais internos.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo em execução conhecido e, no mérito, não provido. -
05/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de ERICK GABRIEL ALVES DE COIMBRA - CPF: *07.***.*51-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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