TJDFT - 0735020-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 14:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/09/2025 05:05 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            04/09/2025 03:19 Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 03/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 03:31 Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 02:55 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 18:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735020-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, consta o pedido de realização de consulta aos sistemas indicados (ID 246805558), de modo a identificar bens da parte devedora passíveis de penhora, em que pugna, alternativamente, pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
 
 Nesse compasso, diante da realização de pesquisas de bens, em datas recentes: ONR (imóveis), INFOJUD (DIRPF), DOI e DIMOB, no dia 21/07/2025 (ID 243329911); SISBAJUD e RENAJUD, no dia 22/06/2025 (ID 240548816), além de terem sido expedidos variados mandados de penhora e avaliação de bens, que foram devolvidos sem cumprimento, não tendo sido localizado patrimônio da parte devedora, passa-se à análise do pedido remanescente da credora.
 
 Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na mesma petição acima indicada, a fim de que seja atingido o patrimônio do administrador da sociedade empresária executada: ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA, CPF *70.***.*22-90, Registro Geral (RG) 3.936.607, órgão expedidor: SESPPC-DF, residente e domiciliado na QUADRA QS 1 RUA 212 LOTES, 19/23, SALA 2904, AREAL AGUASCLARAS, BRASILIA -DF, CEP: 71.950-550 (ID 225572887), por meio da inclusão dele no polo passivo da demanda.
 
 DECIDO.
 
 Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser uma discussão doutrinária e jurisprudencial para se tornar previsão expressa em nosso regramento.
 
 Consoante se depreende dos arts. 133 e ss. do mencionado Diploma Legal, a pertinência, ou não, do aludido instituto será analisada com a petição inicial ou mediante a instauração do respectivo incidente, cujo requerimento competirá às partes ou ao Ministério Público, em qualquer fase do processo.
 
 Verificando o preenchimento dos pressupostos legais de direito material previstos no Código Civil e em Leis Especiais, o Juiz instaurará o incidente, citando o(s) sócio(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apenas após tais diligências e eventual instrução, o pedido será apreciado em definitivo por decisão interlocutória.
 
 Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
 
 Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1° do CPC/2015, cadastre-se nos autos, o assunto: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 Após, inclua-se o sócio administrador: ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA, CPF *70.***.*22-90 no rol de interessados no feito, citando-o e intimando-o para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
- 
                                            22/08/2025 19:28 Recebidos os autos 
- 
                                            22/08/2025 19:28 Deferido o pedido de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS - CPF: *80.***.*01-86 (EXEQUENTE). 
- 
                                            20/08/2025 11:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            19/08/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 03:07 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 16:54 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2025 16:54 Determinado o arquivamento definitivo 
- 
                                            14/08/2025 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            14/08/2025 13:51 Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS - CPF: *80.***.*01-86 (EXEQUENTE) em 13/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 03:29 Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 03:07 Publicado Certidão em 05/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2025 11:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            31/07/2025 11:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/07/2025 02:53 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 18:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/07/2025 18:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735020-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Realizada a pesquisa junto ao sistema ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), conforme determinado na decisão de ID 242569783, não foram encontrados imóveis em nome da parte devedora, nos termos do documento em anexo.
 
 Intime-se, pois, a parte exequente.
 
 Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação em detrimento da empresa devedora para os novos endereços indicados pela exequente, a saber: a) QSD 55, Lote 26, Taguatinga Sul e b) CSD 06, Lote 06, Taguatinga Sul – próximo à Estação de Metrô Taguatinga Sul, conforme anteriormente determinado.
- 
                                            21/07/2025 13:42 Recebidos os autos 
- 
                                            21/07/2025 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/07/2025 17:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            18/07/2025 17:29 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2025 02:55 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 15:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            14/07/2025 13:54 Recebidos os autos 
- 
                                            14/07/2025 13:54 Deferido em parte o pedido de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS - CPF: *80.***.*01-86 (EXEQUENTE) 
- 
                                            11/07/2025 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            11/07/2025 15:41 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            08/07/2025 03:05 Publicado Certidão em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 17:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/06/2025 19:07 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/06/2025 18:45 Recebidos os autos 
- 
                                            25/06/2025 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2025 14:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            20/06/2025 13:23 Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 17/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 03:18 Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 17/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            24/05/2025 15:15 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/05/2025 11:56 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2025 11:56 Deferido o pedido de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS - CPF: *80.***.*01-86 (REQUERENTE). 
- 
                                            23/05/2025 11:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
- 
                                            23/05/2025 11:12 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/05/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2025 14:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/05/2025 14:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 14:24 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 18:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 03:12 Publicado Sentença em 28/04/2025. 
- 
                                            26/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 21:10 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2025 21:10 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            09/04/2025 08:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            08/04/2025 23:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 02:57 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 20:09 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2025 20:09 Indeferido o pedido de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS - CPF: *80.***.*01-86 (REQUERENTE) 
- 
                                            27/03/2025 17:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            27/03/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 02:37 Publicado Certidão em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 12:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/03/2025 02:42 Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 02:32 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
- 
                                            03/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            02/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            02/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            01/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            01/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            26/02/2025 13:13 Recebidos os autos 
- 
                                            26/02/2025 13:13 Deferido o pedido de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS - CPF: *80.***.*01-86 (REQUERENTE). 
- 
                                            21/02/2025 18:04 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            21/02/2025 12:08 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            21/02/2025 12:07 Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS - CPF: *80.***.*01-86 (REQUERENTE) em 20/02/2025. 
- 
                                            21/02/2025 02:37 Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 19:38 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/02/2025 19:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2025 18:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            07/02/2025 18:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
- 
                                            07/02/2025 18:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            06/02/2025 02:18 Recebidos os autos 
- 
                                            06/02/2025 02:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            30/11/2024 02:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            19/11/2024 12:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/11/2024 19:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2024 18:29 Recebidos os autos 
- 
                                            12/11/2024 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/11/2024 11:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
- 
                                            11/11/2024 16:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            11/11/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725331-88.2025.8.07.0003
Banco Rci Brasil S.A
Antonio Carmo Sousa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 14:50
Processo nº 0735313-87.2025.8.07.0016
Carla Jaqueline Borges Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:05
Processo nº 0729172-28.2024.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Ronaldo Belarmino de Sousa
Advogado: Daniel Borges Meneses Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:18
Processo nº 0708026-40.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ruth Fonseca de Brito
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:58
Processo nº 0723784-19.2025.8.07.0001
Wilson Roberto de Almeida Silva
Rudson Avelar Caetano
Advogado: Rudson Avelar Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 19:16