TJDFT - 0739252-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR a invalidade do protesto n. 730448, lavrado em desfavor da requerente, referente ao protocolo n. 1015020, no 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, tendo em vista a ausência de notificação válida da requerente, decorrente do fornecimento de endereço incorreto, devendo a requerida promover o definitivo cancelamento do referido protesto; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406, CC/02), a contar da data do protesto indevido (30/06/2025) (art. 398, CC/02).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. -
15/09/2025 11:06
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:16
Outras decisões
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28/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:23
Outras decisões
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739252-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível encaminhar o ofício de ID 245731450 via Sistema, por erro do Pje.
Intimo a parte autora a apresentar o ofício perante o respectivo Cartório de Protesto.
Aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:57:44.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739252-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, afirma-se que a requerente teria ajuizado, em 2023, ação perante a 13ª Vara Cível de Brasília, buscando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 39.683,40, cobrado pela requerida.
A demanda teria sido julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade do valor, embora autorizando eventual cobrança pelo valor correto.
Alega que, mesmo diante da sentença proferida, a requerida teria promovido, em 2024, nova Ação Monitória, tendo sido condenada por litigância de má-fé.
Sustenta que, em 30/06/2025, foi surpreendida com novo protesto, desta vez no valor de R$ 29.935,74, perante o 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF.
Afirma que não teria sido notificada regularmente sobre o protesto, em razão de erro no endereço informado pela requerida, o que teria impedido o exercício de seu direito de defesa.
A requerente só teria tomado ciência da existência do protesto após negativa de crédito por instituição financeira e recusa de fornecedor.
A inadimplência atribuída ao protesto também teria inviabilizado obtenção de financiamento junto à GOIÁS FOMENTO.
Sustenta que o protesto seria indevido, uma vez que decorre do mesmo contrato objeto das ações anteriores, já reconhecido judicialmente como inexistente em sua integralidade e, posteriormente, em parte.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “in limine litis, pugna-se pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada e de natureza cautelar, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROTESTO realizado no 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, no valor de R$ 29.935,74 (vinte e nove mil e novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), até o julgamento dos presentes autos, expedindo-se o competente ofício ao referido cartório (Parceiro Eletrônico CNPJ: 04.***.***/0001-81).” (ID 244684960, p. 12) Instado a se manifestar sobre o ajuizamento da ação, o requerente apresentou petitório ao ID 244858211.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, observo que o objeto da presente ação (ID 244858212) é diverso do discutido no processo nº 0736618-88.2024.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito, associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência, a suspensão de protestos lavrado em seu desfavor.
Sobre o tema, trago a baila tese fixada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (tema 902) no sentido de que: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado” (REsp 1340236/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015).
A documentação acostada aos autos demonstra a plausibilidade do direito invocado, na medida em que há prova da existência de decisão judicial reconhecendo a inexigibilidade da dívida originária, bem como de tentativa frustrada de notificação pelo cartório competente.
Por outro lado, restou evidenciado o perigo de dano, considerando os prejuízos decorrentes da inscrição em cadastros restritivos de crédito e a negativa de concessão de crédito e fornecimento de bens essenciais à atividade empresarial da requerente.
Relativamente ao Perigo de Dano, tenho por manifesto, na medida em que a persistência do registro de protesto que se busca extirpar ou negativações em cadastros de inadimplentes representam óbices potencialmente capazes de inviabilizar o livre trânsito da empresa negativada nas relações comerciais inerentes à sua atividade econômica.
Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA para, mediante caucionamento, SUSPENDER a publicidade do Protesto lavrado em desfavor da parte requerente, no valor de R$ 29.935,74 (vinte e nove mil e novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), protocolo 730448.
Venha pela parte autora comprovante do depósito judicial da quantia correspondente ao protesto lavrado (R$ 29.935,74), no prazo de 15 (quinze) dias.
A consignação judicial do valor correspondente ao depósito caução deverá ser realizada por meio eletrônico, mediante emissão de guia diretamente no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/, na aba "SERVIÇOS", opção "EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL" - hiperlink), sob pena de revogação do provimento de urgência acima consignado.
Retornando os autos, com a juntada da guia e seu respectivo comprovante, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao 9º Oficio de Notas e Protesto de Títulos do Gama para as providências necessárias à efetivação do comando judicial acima consignado, que deverá ser encaminhada por intermédio do próprio Sistema PJe.
No mais, não obstante a sinalização da parte autora para realização de audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC, mas considerando a momentânea suspensão do recebimento de processos pelo NUVIMEC, atento aos princípios da brevidade e celeridade processuais, tenho por contraproducente aguardar a retomada daquele Núcleo de Mediação e Conciliação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Nesse passo, contato que a requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual a CITO e INTIMO para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é titular de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, razão pela qual o encaminho Via Sistema PJe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:09
Outras decisões
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31/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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