TJDFT - 0709286-88.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de GABRIELLE THAIANE NORBERTO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:31
Deferido o pedido de OSMAR FRANCISCO DE LIMA - CPF: *48.***.*50-49 (REQUERIDO).
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29/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709286-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE THAIANE NORBERTO REQUERIDO: OSMAR FRANCISCO DE LIMA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 26 de maio de 2025, o réu realizou manobra irregular ao sair de um estacionamento de marcha ré em alta velocidade, sem que fosse tomada a devida cautela quanto aos cuidados de segurança, razão porque causou o evento danoso.
Detalha que o réu dirigia seu veículo em marcha ré, momento em que ao sair de um estacionamento na altura da QS 120 conjunto 2 avenida S/N, houve o abalroamento entre os veículos.
Diz que, em princípio, o réu assumiu a sua responsabilidade pela colisão e se comprometeu em arcar com os custos pelos reparos do veículo, entretanto após a apresentação dos orçamentos, houve negativa de pagamento do conserto.
Pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.271,75 (dez mil duzentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
A matéria debatida cinge-se acerca da culpa da ré pela colisão.
Da análise do documental apresentado pelo autor, verifica-se que ele se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 I do Código de Processo Civil.
De acordo com a imagem apresentada do local do acidente, observa-se que se trata de rua de mão dupla de livre circulação, bem como que o carro do réu se deslocava de estacionamento para adentrar a via (id. 239406528 p. 7) As fotos colacionadas aos autos (ID 239406528) demonstram que a batida se deu na parte lateral direita do veículo do autor, quando a requerida realizava manobra de marcha ré para sair da garagem.
Também restou demonstrado que a parte traseira direita do veículo do réu foi danificada (id. 239406528 p. 8). É certo que ao sair de estacionamento ou de qualquer outra situação em que se encontre parado, o condutor do veículo deve guardar atenção redobrada, pois outros automóveis trafegam pela via.
Repise-se que a rua é de mão dupla, o que impede a realização de manobras bruscas, como desvio após interceptação brusca.
Certo é que a retirada de seu veículo da vaga de estacionamento exige conduta diligente e zelosa, impondo ao réu o dever de observar atentamente os veículos que trafegam para, só então, entrar na via.
A dinâmica do acidente e as fotos apresentadas corroboram com o argumento autoral no sentido de que o réu não agiu com o cuidado necessário ao sair de de vaga de estacionamento e entrar na rua, principalmente porque deixou de observar o veículo do autor que já trafegava na rua, tanto é verdade que a colisão se deu na lateral direita do carro do autor, o que implica reconhecer que ele já se encontrava na via quando o réu procedeu manobra de marcha ré de forma inadvertida.
O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 194 proíbe “transitar em marcha ré, salvo na distância necessária, a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.” A marcha ré, por si só, constitui manobra perigosa, o que implica dizer que exige do condutor cautelas excepcionais, principalmente quando se sai de vaga de estacionamento, como na espécie dos autos.
Incontroverso que a parte ré não atuou de forma diligente e atenciosa na direção do veículo automotor de modo que é a responsável pela ocorrência do evento danoso.
Comprovada a culpa da ré pelo evento danoso, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, deve arcar com os danos materiais.
O autor apontou o maior dos orçamentos.
O valor deve ser desconsiderado, porquanto realizado três orçamentos deve prevalecer o menor deles para fins de indenização material.
Assim, acolho parcialmente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 7.725,49, consoante o menor dos orçamentos (ID 239406533– p. 3).
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.725,49 (sete mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente aos danos materiais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELLE THAIANE NORBERTO em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/08/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 02:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELLE THAIANE NORBERTO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:42
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709286-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE THAIANE NORBERTO REQUERIDO: OSMAR FRANCISCO DE LIMA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise do feito, verifico que a parte autora não colacionou aos autos a procuração outorgada ao causídico que assina digitalmente a petição inicial.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos a aludida procuração no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/06/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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