TJDFT - 0740061-13.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALICY FORTES CAMACHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
A requerente foi intimada para se manifestar sobre a escolha do foro para ajuizamento da ação, considerando o seu domicílio e a agência em que as obrigações foram contraídas são situadas em circunscrição judiciária diversa.
Por meio da petição de ID 249045687, justificou-se ter optado pelo foro de eleição estipulado contratualmente com um dos requeridos. É o relato.
D E C I D O.
Como relatado, a requerente optou pelo foro de eleição estipulado contratualmente com um dos requeridos.
Rememorando a ordem processual, constato que, tomando por baliza a causa de pedir deduzida nesta demanda, os foros possíveis são: o domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC); o local onde a obrigação deve ser satisfeita, para obrigações em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, II, “d”, do CPC); o local do ato ou fato para demandas de reparação de danos (art. 53, IV, “a”, do CPC).
Esclareço ainda, que o artigo 75, § 1º, do Código Civil estabelece que cada estabelecimento da pessoa jurídica deve ser considerado domicílio para os atos nele praticados.
Assim, em se tratando de ações que discutem obrigações contraídas em determinada agência bancária, o foro competente é o da localidade em que situado o estabelecimento envolvido na relação jurídica.
No caso dos autos, constato que a requerente reside no Itapoã - DF, região administrativa com circunscrição judiciária própria.
O requerido, por sua vez, possui domicílio no Núcleo Bandeirante – DF, tendo em vista que as obrigações discutidas nos autos dizem respeito à agência localizada nessa região administrativa (agência 105), a qual, também, possui circunscrição judiciária própria.
Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio na circunscrição de Brasília/DF.
Ademais, o foro de eleição estipulado contratualmente, que justificaria, na visão da requerente, o processamento do feito neste Juízo Cível de Brasília, contraria a própria Lei, que reputa como prática abusiva o ajuizamento da ação em Juízo aleatório, entendido como aquele que sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, conforme preceitua o art. 63, § 5º, do CPC.
Nesse sentido, a distribuição de uma demanda não pode se amparar somente em cláusulas puramente potestativas ou aleatórias de eleição de foro, sob pena de violação às normas processuais que disciplinam a matéria – Código de Processo Civil e Leis de Organização Judiciária.
Nessa senda, a utilização de cláusula de eleição de foro aleatória, divorciada das normas em relevo, merece repúdio do Poder Judiciário, por atentar em última análise contra o Princípio do Juiz Natural, constitucionalmente radicado (art. 5º, LIII, da CRFB/88), não podendo ser admitida.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória utilização de cláusula de eleição de foro, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEI Nº 14.879/2024.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por consumidor contra securitizadora de créditos com atuação nacional, a qual declarou, de ofício, a incompetência relativa da Justiça do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à comarca de Guarulhos/SP, domicílio do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de declínio de competência territorial de ofício, com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais expõem fundamentos de fato e de direito suficientes à impugnação da decisão agravada. 4.
Rejeitada a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, por ausência de elementos novos os quais justifiquem a medida. 5.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, reconhece a superação parcial da Súmula nº 33 do STJ, admitindo a declinação de competência relativa de ofício em casos de foro aleatório. 5.1.
Precedente Turmário: “[...] 3.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro.
A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que ‘a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor’. 4.
Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5.
Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’. 6.
Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º).
O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7.
Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8.
No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.” (CC nº 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJEN: 13/2/2025.); “[...] 3.
A competência territorial relativa pode ser declinada de ofício quando caracterizada a prática abusiva de escolha aleatória do foro, conforme autoriza o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. [...] 6.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT tem reconhecido que o ajuizamento em foro aleatório viola o princípio do juiz natural, sendo legítima a intervenção judicial de ofício para corrigir distorções decorrentes do fórum shopping’. 7.
Embora a Súmula 33 do STJ disponha que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, sua aplicação não é absoluta, sendo superada quando há ofensa a princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia e a eficiência processual. [...] 2. É legítima a declinação de competência territorial de ofício quando verificada prática abusiva de escolha de foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 3.
O princípio do juiz natural e a necessidade de equilíbrio na distribuição de demandas justificam o controle judicial sobre a escolha do foro, mesmo em hipóteses de competência relativa. 4.
A modernização do processo eletrônico não autoriza o ‘fórum shopping’ e não elimina os critérios legais de fixação de competência. [...].” (0706000-32.2025.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 25/6/2025). 6.
A escolha do foro do DF, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, configura prática abusiva, conhecida como “forum shopping”, vedada pelo novo § 5º do art. 63 do CPC. 7.
A atuação nacional da ré não justifica a fixação de competência no DF, especialmente quando o autor reside em Guarulhos/SP e os fatos da demanda ocorreram neste local. 8.
A eleição estratégica do foro do DF compromete a eficiência da justiça e viola os princípios do juiz natural, da boa-fé objetiva e da isonomia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, autoriza a declinação de competência territorial de ofício em caso de foro aleatório. 2.
A escolha do foro pelo consumidor deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e do juiz natural. 3.
A atuação nacional da parte ré não legitima a fixação de competência no foro de sua sede, quando ausente vínculo com os fatos da causa ou com o domicílio do autor.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.879/2024; CPC, art. 63, §§ 1º e 5º; CC, art. 75, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, CC nº 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJEN: 13/2/2025; TJDFT, 0706000-32.2025.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 25/6/2025; TJDFT, 0708525-84.2025.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 4/6/2025; TJDFT, 0708006-12.2025.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 2ª Câmara Cível, DJE: 2/6/2025; TJDFT, 0706673-25.2025.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, DJE: 7/5/2025. (Acórdão 2032048, 0719644-42.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025.) (g.n.) Aferida a ilegalidade da opção inscrita na cláusula de eleição de foro, cabe ao Juízo aplicar a prescrição estampada no art. 63, § 3º, do CPC, segundo a qual “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”.
Ademais, verifico que o caso dos autos enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula n. 297 do STJ.
Pelo exposto, RECONHEÇO INEFICAZ a cláusula vigésima quinta do instrumento contratual de ID 244566667, p. 6, a cláusula vigésima primeira do instrumento contratual de ID 244566666, p. 6, e a cláusula sexta do instrumento contratual de ID 244566664, p. 4, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da douta Varas Cível da Circunscrição Judiciária de Itapoã/DF, domicílio da requerente/consumidora. À secretaria para providências com as cautelas de praxe.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/09/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:27
Declarada incompetência
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08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/09/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 23:40
Outras decisões
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01/09/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALICY FORTES CAMACHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de tutela de urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que a requerente, servidora pública, ao se dirigir a uma agência física de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em 4/6/2024, teve frustrada sua tentativa de sacar a quantia de R$ 2.500,00.
A intenção, segundo alega, era utilizar o valor para despesas essenciais, como contas de água e luz, combustível e alimentos para seu filho.
No local, teria sido informada da indisponibilidade do saldo.
A requerente relata que, ao consultar o aplicativo do banco, constatou que a instituição financeira teria retido 100% de seu salário para quitar débitos de empréstimos e antecipação salarial.
Aduz que já havia tentado, por diversas vezes, negociar as dívidas com o escritório de cobrança do próprio banco, demonstrando sua boa-fé.
Alega que, mesmo após contatar a gerência e solicitar a unificação e renegociação dos débitos, a instituição permaneceu inerte e deu continuidade aos descontos.
Sustenta que a retenção integral de sua única fonte de renda a privou de recursos para sua subsistência e de seu filho, o que a teria compelido a contrair novos empréstimos para pagar os antigos, gerando um ciclo de endividamento.
Afirma que, entre novembro de 2024 e julho de 2025, o requerido reteve 100% de sua remuneração líquida mensal, apresentando uma tabela que detalha os valores creditados e os descontos que considera indevidos, totalizando um excesso de R$ 14.216,55.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: "2.
A concessão da tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% da remuneração líquida da autora, sob pena de multa diária:" (ID 244562586 - Pág. 10) Eis o relato.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A controvérsia central reside na legalidade da retenção de valores na conta corrente da autora, onde recebe seu salário, para pagamento de parcelas de empréstimos.
Em primeiro lugar, é fundamental distinguir as modalidades de desconto: a limitação legal estrita de 30% destina-se aos empréstimos com desconto direto em folha de pagamento (consignados).
Para os débitos em conta corrente, ainda que para quitação de empréstimos, a lógica jurídica é diversa.
Nestes casos, a autorização para o débito decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda).
Acerca do tema, Já há inclusive orientação firmada peremptoriamente pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 1085 do Colendo STJ, segundo o qual: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Esse panorama poderia, em tese, desafiar até mesmo o julgamento pela improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC), sem sequer citar o requerido.
Nesse cenário, caso a requerente entenda que as retenções lhe extirpam condições mínimas de sobrevivência, poderia optar pela via da repactuação de dívidas em razão de superendividamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor).
Caso sua renda mensal não comporte o pagamento da integralidade daquelas dívidas no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, poderia optar pela suspensão de parte dos descontos em sua conta bancária (Resolução BACEN n. 4.790/2020).
Ou ainda postular sua insolvência civil.
Ressalto, por necessário, que a opção pelas vias processuais ora elencadas não significa necessariamente que este Juízo julgará procedentes eventuais pedidos nesse sentido.
Mas talvez sejam caminhos com probabilidades diferentes de abordagens e provimentos jurisdicionais particulares.
Pelo exposto, INTIMO a requerente a esclarecer se deseja mesmo seguir com a demanda, nos moldes em que já delineada – causa de pedir e pedidos – ou se pretende emendar a inicial – causa de pedir e pedidos –, de modo a que passe a perseguir provimento jurisdicional de outra natureza.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para eventual emenda.
No silêncio, o feito seguirá da forma em que já estruturado, retornando os autos conclusos para cognição judicial da peça de ingresso.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA ALICY FORTES CAMACHO - CPF: *00.***.*84-04 (AUTOR).
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05/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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