TJDFT - 0708166-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708166-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSWALDO ANTONIO ALVES FILHO, OSWALDO ANTONIO ALVES FILHO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DF LEGAL SENTENÇA RELATÓRIO OSWALDO ANTONIO ALVES FILHO impetrou mandado de segurança contra o SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL, postulando sejam anulados autos de infração lavrados contra o impetrante.
Segundo o exposto na inicial, o autor é permissionário de espaço público localizado no SOF/Sul.
Relata que recebeu intimação demolitória para desobstruir ocupação de área pública.
Alega que o ato não indica com precisão a obra realizada, nem especifica como obstrui o andamento de obras no local.
Afirma que não estão sendo realizadas obras públicas no setor.
Diz que o espaço que ocupa é descoberto e utilizado apenas para estacionamento.
Argumenta que as informações contidas na intimação o impedem de contestar e apresentar defesa.
Além disso, diz que não foi intimado para regularizar a situação.
Aponta falta de motivação.
A liminar foi indeferida em ID 240673798.
Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0725961-56.2025.8.07.0000, distribuído à 5ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Fabio Eduardo Marques, sendo desprovido o recurso.
A autoridade impetrada prestou informações.
Disse que foi constatada realização de obra em área pública, sendo o proprietário intimado para desobstruir a ocupação para garantir o andamento de obras de requalificação urbana.
Esclareceu que a obra em questão era irregular, sendo observado o procedimento legal na autuação.
O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte, pugnando pela denegação da ordem.
A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A Administração expediu contra o impetrante a intimação demolitória H-0106-646771-OEU, em 11/6/2025.
O documento descreve a seguinte infração: Obra em área pública.
Outras/Detalhes: Fica o proprietário intimado a desobstruir a ocupação da área pública com vista a garantir o andamento das obras de requalificação urbana no Setor.
No prazo abaixo sob pena de multa e demais sanções da Lei vigente.
A obra em questão localiza-se no SOF Sul Quadra 3, Conjunto A, Lote 15.
Consiste em cercamento de área pública adjacente ao Lote 15, conforme mostram fotografias de ID 244164180, p. 8-10.
A Administração informou que não foi expedida autorização para essa ocupação, conforme ID 244164180, p. 11.
O fato de o impetrante ser permissionário de uso de espaço público não o autoriza a efetuar cercamento de área não autorizada, mesmo que adjacente.
Além disso, a obra realizada pelo impetrante prejudica a realização de obras de requalificação do espaço público naquele setor, como registrado no auto.
Ainda, a intimação traz referência expressa a dispositivos legais aplicáveis, o que atende satisfatoriamente aos requisitos formais, tendo o infrator pleno conhecimento do fato apurado e da infração que lhe é imputada.
Ao contrário do que afirma o impetrante, o documento traz referência expressa ao prazo para que seja corrigida a infração – dez dias.
Não é possível, assim, reconhecer ilegalidade por falta de motivação.
Sobre as alegações do impetrante de que não praticou a infração em destaque, a documentação anexada demonstra que a obra em destaque foi erigida em espaço público sem autorização, fato que caracteriza infração às normas de edificação e ocupação do espaço público.
Em vista disso, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 08:32:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/08/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de OSWALDO ANTONIO ALVES FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de OSWALDO ANTONIO ALVES FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DF LEGAL em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708166-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSWALDO ANTONIO ALVES FILHO, OSWALDO ANTONIO ALVES FILHO IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o impetrante a inicial para regularizar o polo passivo, indicando a autoridade coatora, observado o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009.
Observa-se que a autoridade indicada, “Diretor da Superintendência de Fiscalização de Atividades Econômicas – SUFAE” não integra a estrutura administrativa do órgão, conforme regimento interno do DF LEGAL contido na Portaria 103/2024 (DODF de 26/11/2024).
Além disso, essa autoridade não consta como responsável pela intimação impugnada.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:47:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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