TJDFT - 0764926-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764926-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX MOREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos o auto de infração integral (apenas alegou que estenão foi instaurado), bem como deixou de comprovar a sua situação junto ao SNE.
A respeito da inviabilidade do print apresentado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
OBJETO CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TRANSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE TEXTO.
PROVA INIDÔNEA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A mera transcrição de mensagens de texto, desacompanhada de ata notarial ou de qualquer outro elemento apto a demonstrar a sua autenticidade e veracidade, não pode ser considerada prova idônea dos fatos alegados pelas partes.
Precedentes. (...) (Acórdão 1900377, 0727242-20.2020.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA.
DÍVIDAS.
AGIOTAGAEM.
CONVERSAS DE WHATSAPP SEM AUTENTICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO INCOMPLETOS QUE NÃO CUMPREM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO BACEN.
NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. (...) 2.
O juízo de origem reconheceu a prática de agiotagem com base em conversas de Whatsapp e comprovantes de pagamento apresentados pela parte embargante, ora apelada.
O mero print de uma conversa do Whatsapp, sem outros meios complementares de prova (perícia técnica, ata notarial etc.), não permite extrair a segurança necessária para conferir verossimilhança as alegações iniciais, em especial por se tratar de meio de comunicação que permite variadas edições por quem captura a imagem da tela, sendo possível, por exemplo, editar o nome do destinatário da mensagem, a data em que a mensagem foi enviada e até mesmo o seu teor para incluir elementos que não constavam do texto original. (...) (Acórdão 1688064, 0701783-39.2022.8.07.0003, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJe: 26/04/2023.) Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:18:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2025 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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