TJDFT - 0776609-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 03:37 Decorrido prazo de ELLEN KATIANA FONSECA CHAVES em 19/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 03:10 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776609-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELLEN KATIANA FONSECA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: ELLEN KATIANA FONSECA CHAVES em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na reposição ao erário, bem como a determinação de que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança de supostas restituições indevidas.
 
 DECIDO.
 
 Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
 
 No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
 
 Senão, vejamos.
 
 Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pelo poder-dever de autotutela, por meio do qual cabe à Administração Pública anular os atos administrativos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos.
 
 Da análise do que consta dos autos, afere-se que a parte autora solicitou a rescisão contratual em 20 de junho de 2022, tendo como último dia de trabalho o dia 19 de junho de 2022, ocasião em que também recebeu os valores correspondentes aos acertos financeiros decorrentes da referida rescisão.
 
 Aproximadamente três meses depois, em 12 de setembro de 2022, o Requerido concluiu que, no momento da rescisão, a Requerente teria recebido quantia superior à devida, visto que teria percebido a remuneração integral referente ao mês de junho.
 
 Ato contínuo, instaurou-se processo administrativo, no qual a própria parte autora confirma que exerceu regularmente seu direito de contraditório e ampla defesa.
 
 Constatado o erro no pagamento, o requerido constatou que a autora deveria restituir o valor de R$ 3.148,30 (três mil cento e quarenta e oito reais e trinta centavos), a título de verbas indevidamente recebidas.
 
 Portanto, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora recebeu indevidamente o salário referente aos dias 20 a 30 de junho/2022.
 
 Segundo o entendimento fixado pelo STJ, é devida a restituição de valores pagos indevidamente por erro da Administração, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprovar a boa-fé objetiva. (STJ. 1ª Seção.
 
 REsp 1.769.306/AL, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1009).
 
 Assim, uma vez que a rescisão contratual decorreu de iniciativa da própria parte autora, afasta-se a verossimilhança da alegação de boa-fé no recebimento dos valor integral do salário referente ao último mês em que exerceu suas atividades.
 
 Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
 
 Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
 
 Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
 
 Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
 
 Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 14:18:30.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            07/08/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 16:00 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 16:00 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            06/08/2025 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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