TJDFT - 0806129-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ISABELA DE MORAIS KODAMA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SMILES SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806129-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DE MORAIS KODAMA REQUERIDO: SMILES SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
A princípio, considerando não haver qualquer tipo de prejuízo às partes litigantes, promova-se a retificação do polo passivo da demanda, substituindo a parte Smiles S.A pela parte GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Preliminares Complexidade da demanda- necessidade de perícia Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de realização de perícia técnica, porque os documentos que instruem os autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia, permitindo prolação de sentença de mérito acerca dos fatos noticiados.
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC).
Devendo as condições da ação serem analisadas à luz da teoria da asserção, constato que, consoante narrativa autoral, as partes ostentam pertinência subjetiva para a demanda.
Eventual inexistência de responsabilidade constitui tema meritório, que será oportunamente enfrentado.
Carência de ação Rechaço a preliminar de falta de interesse processual, dado que o pleito se mostra adequado, útil e necessário para a parte requerente, de quem não se pode exigir o esgotamento de outras vias, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV).
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ISABELA DE MORAIS KODAMA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A e BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em julho/2023 a autora efetivou a adesão ao plano comercializado pela requerida, por meio do programa de milhagens Smiles referente à categoria Diamante, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) mensais, durante o período de 12 meses, relacionado ao plano de 20.000 milhas Smiles.
Contudo, desde a cobrança da primeira parcela, a demandante informa que houve lançamento duplicado na fatura; portanto, a cada novo mês, eram lançadas duas parcelas no importe de R$ 778,00 em sua fatura de cartão de crédito.
A autora informa, entretanto, que empreendeu contato com a requerida Smiles por diversas vezes, em vários canais de atendimento disponíveis e que foi informada que o pedido de estorno havia sido feito para o cartão de crédito vinculado à compra e que, portanto, o pedido de restituição deveria ser direcionado ao banco Bradesco, corréu nesta demanda.
Afirma que também estabeleceu tratativas com o banco requerido, mas até a presente data, não recebeu o estorno relativo às parcelas cobradas em duplicidade na fatura do seu cartão de crédito.
A autora sustenta que a situação é recorrente em relação ao mesmo problema, reportado por outros consumidores em site de reclamações.
Pretende a parte autora a repetição de indébito relacionada aos lançamentos efetuados em duplicidade, além de indenização pelos danos morais que aduz ter suportado.
Regularmente citada, a requerida atribui a responsabilidade exclusiva pelos danos suportados pela autora à corré, e sustenta que o valor relacionado à cobrança em duplicidade foi integralmente reembolsado à administradora de cartão de crédito da parte autora, ainda na data de 03/07/2023 e que caberia à instituição financeira realizar o estorno do valor à parte autora.
Reforça que a comunicação relacionada ao pedido de reembolso foi reportada à autora.
Afirma ainda que não há danos morais indenizáveis ocorridos na espécie e que não houve falha na prestação dos seus serviços, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Já a requerida BRADESCO apresentou contestação dissociada dos fatos narrados na inicial, defendendo a legitimidade da contratação e a aceitação dos termos contratuais relativos ao uso do cartão de crédito, e que não há guarida acerca do desconhecimento dos débitos, pelo uso reiterado do cartão de crédito.
Afirma que não há defeito na prestação dos seus serviços e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Por tudo que dos autos consta, é incontroverso que a autora procedeu à contratação de plano de milhagens com a requerida, com desconto do valor da parcela do respectivo plano diretamente no cartão de crédito.
Entretanto, pelos documentos que instruem o presente feito, está claro que, realmente, as cobranças mensais relativas ao aludido plano foram realizadas em duplicidade.
Da fatura com vencimento em agosto/2023 até julho/2024 é possível observar a ocorrência de dois lançamentos no valor de R$ 778,00 em cada uma das faturas, o que denota a ocorrência de cobrança em duplicidade.
Entretanto, ao analisar os autos, observa-se que não houve a devida comprovação do pagamento dos valores alegadamente cobrados em duplicidade.
O ônus de demonstrar o efetivo pagamento das faturas recaía sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que, conforme evidenciado nos autos, o cartão de crédito em que lançadas as supostas cobranças está cadastrado em nome da empresa SK COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-98.
Tal circunstância impede a dedução automática de que o pagamento das faturas tenha sido realizado pela parte autora, pessoa física, o que reforça a necessidade de apresentação de prova documental específica e individualizada.
Foi oportunizada à parte autora a juntada de tais comprovantes, inclusive mediante deferimento de prazo adicional.
Contudo, mesmo diante dessa oportunidade, não houve a juntada de documentos idôneos que comprovassem de forma inequívoca o pagamento das faturas que embasariam a repetição do indébito pretendida.
Diante disso, ausente a comprovação do pagamento dos valores discutidos na inicial e não sendo possível, pelo conjunto probatório dos autos, concluir pela efetiva ocorrência do prejuízo alegado, não há como acolher os pedidos formulados.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ISABELA DE MORAIS KODAMA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:15
Deferido o pedido de ISABELA DE MORAIS KODAMA - CPF: *32.***.*67-16 (REQUERENTE).
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10/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ISABELA DE MORAIS KODAMA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:26
Outras decisões
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13/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ISABELA DE MORAIS KODAMA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 21:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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