TJDFT - 0707743-23.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707743-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EUZILENE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Não consta procuração colacionada aos autos.
Intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Na mesmo oportunidade, deverá juntar contrato de prestação de serviços, com autorização para reserva de honorários contratuais, se o caso.
Com a juntada de procuração, prossiga-se.
Concedo a gratuidade de justiça, haja vista que a parte exequente aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, conforme contracheques juntados ao autos. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual pactuado, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada de procuração, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a EUZILENE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*16-15 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766953-11.2025.8.07.0016
Geovanio Gomes da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 10:15
Processo nº 0701857-79.2021.8.07.0019
Acsa Samara de Souza Lopes
Banco J. Safra S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:22
Processo nº 0733713-76.2025.8.07.0001
Layanne Cristyne Lima de Paula
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Valeria Rosario Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2025 16:48
Processo nº 0726855-32.2025.8.07.0000
Sirley Almeida da Silva
Nb Iluminacao LTDA - ME
Advogado: Talitha Blini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 10:59
Processo nº 0701857-79.2021.8.07.0019
Banco J. Safra S.A
Acsa Samara de Souza Lopes
Advogado: Elioneide Gloria Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:35