TJDFT - 0701857-79.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:06
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ACSA SAMARA DE SOUZA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CONFIGURADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR.
CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA.
REVISÃO CONTRATUAL NÃO CONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco credor com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
Alegada inadimplência desde 24/06/2020.
Liminar de busca e apreensão deferida e cumprida.
A ré não purgou a mora, mas apresentou contestação com pedido revisional fora do prazo legal.
Sentença julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor, condenando a ré nas custas e honorários, com observância da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento do pedido de revisão contratual formulado em contestação/reconvenção intempestiva; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
III.
Razões de decidir 3.
A contestação/reconvenção apresentada pela ré foi intempestiva, pois ultrapassou o prazo legal de 15 dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e entendimento já firmado em agravo de instrumento interposto no mesmo feito, razão pela qual não se conhece do pedido revisional. 4.
A consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário pressupõe a comprovação da mora e a não purgação no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 5.
Comprovada a mora da devedora e inerte esta quanto à purgação dentro do prazo legal, consolida-se validamente a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário. 6.
A existência de tratativas extrajudiciais entre as partes, desacompanhadas de formalização válida, não impede o ajuizamento da ação nem descaracteriza a mora ou afasta os efeitos da não purgação no prazo legal.
IV.
Dispositivo 7.
Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1419753, 0732186-34.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 28.04.2022, DJe 09.05.2022; TJDFT, Acórdão 1835093, 0739935-02.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 19.03.2024, DJe 03.04.2024. -
30/06/2025 08:20
Conhecido em parte o recurso de ACSA SAMARA DE SOUZA LOPES - CPF: *34.***.*15-13 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/03/2025 14:10
Decorrido prazo de ACSA SAMARA DE SOUZA LOPES - CPF: *34.***.*15-13 (APELANTE) em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de ACSA SAMARA DE SOUZA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/01/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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