TJDFT - 0733713-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733713-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANNE CRISTYNE LIMA DE PAULA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 246766458, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
20/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:49
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
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29/07/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a LAYANNE CRISTYNE LIMA DE PAULA - CPF: *41.***.*12-28 (AUTOR).
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28/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733713-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANNE CRISTYNE LIMA DE PAULA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:43
Outras decisões
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01/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
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30/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/06/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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28/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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