TJDFT - 0703582-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA DO EXEQUENTE.
SUBSIDIARIEDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via sistema Sisbajud, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de diligência prévia do exequente e baixa efetividade da medida.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, após decurso de tempo desde a última diligência, sem demonstração de alteração na situação patrimonial do devedor ou de diligências extrajudiciais pelo credor.
III.
Razões de decidir 3.
A execução deve observar o princípio da cooperação processual, mas também o dever do exequente de diligenciar na localização de bens do devedor, conforme art. 797 do CPC. 3.1.
A atuação do Judiciário na busca de bens é subsidiária e condicionada à demonstração de esgotamento das diligências acessíveis ao credor. 3.2.
A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas ordinárias de localização de bens e presentes indícios de patrimônio expropriável. 3.3.
A reiteração de ordens de bloqueio pelo Sisbajud, sem fundamento concreto ou alteração fática, representa uso desproporcional dos recursos judiciais e afronta à razoabilidade e à efetividade da prestação jurisdicional. 3.4.
A ausência de diligência extrajudicial pelo exequente e a inexistência de indícios de alteração patrimonial do devedor justificam o indeferimento da medida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud exige a demonstração de diligência prévia do exequente ou indícios de alteração na situação patrimonial do devedor, sendo a atuação judicial subsidiária e condicionada à razoabilidade e à efetividade da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, inc.
IV, 517, § 2º, 528, 797.
CF, art. 5º, incs.
X e XII.
LC 105/2001, arts. 1º, 6º, 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., p. 28.10.2021.
STJ, AgRg no Ag 982.780/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª T., p. 06.06.2008.
STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel(a).
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., p. 26.04.2019. -
30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e RAÍSSA DE SOUZA BRITO (AGRAVADO) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/04/2025 13:22
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) em 10/04/2025.
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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