TJDFT - 0736625-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ALESSA ALVES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736625-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSA ALVES DE LIMA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial de acordo com o id. 246231837, que passa a substituir as petições apresentadas anteriormente. À Secretaria para retificar o polo passivo, substituindo a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL pelo DISTRITO FEDERAL, conforme emenda à inicial. À Secretaria para excluir a anotação de juízo 100% digital, uma vez que não foi fornecido o endereço eletrônico da requerente.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
19/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:41
Outras decisões
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15/08/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736625-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSA ALVES DE LIMA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para retificar o cadastro, substituindo a SEE-DF pelo Distrito Federal, conforme id. 238287752.
Não vejo integralmente atendida a decisão de id. 235266773.
Persiste a necessidade de regularização da representação processual da requerente, uma vez que a procuração juntada contém assinatura diversa daquela registrada no documento de identificação da requerente.
Venha nova petição inicial integral retificada de acordo com as determinações de emenda (especialmente no que diz respeito ao item 1 da decisão de id. 235266773).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
18/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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