TJDFT - 0736298-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de comprovante
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14/08/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736298-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 51.930.967 THIAGO SILVA SOUSA REQUERIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 5º parágrafo da decisão de id 243436206, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 245855333.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
13/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736298-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 51.930.967 THIAGO SILVA SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte autora na petição de ID 242744997, mantenho o sigilo atribuído pelo autor aos documentos de ID 242475191, ID 242476272 até ID 242476274 e ID 242476289 até ID 242476290.
Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:11
Outras decisões
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15/07/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/07/2025 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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