TJDFT - 0716374-94.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 02:37
Publicado Carta em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada, a parte ré permaneceu inerte.
Diligencie-se em busca de contas bancárias pertencentes à parte executada, a partir de consulta ao sistema SISBAJUD.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:17
Outras decisões
-
02/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Agravo interposto pela parte ré restou parcialmente provido para determinar a compensação dos valores referentes ao IPTU, TLP e CEB, os quais foram objeto de conciliação.
Conforme cálculo realizado pela Contadoria, o valor a ser compensado é de R$ 4.654,54 (Id 184235629).
As partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados (Ids 185293269 e 185398220).
Fica a parte ré intimada a informar conta bancária de sua titularidade para levantamento da quantia.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:44
Outras decisões
-
20/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2024 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Id 193375844.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 16:37:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
03/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebrado acordo entre as partes ao Id 164911537.
Foi ajustada a venda extrajudicial do imóvel situado ao Condomínio Império dos Nobres, Quadra 01, Conjunto G, Casa 36, pelo valor mínimo de R$ 800.000,00.
Ficou estabelecido que cada parte arcaria com 50% do IPTU, bem como que a ré pagaria as taxas ordinárias de condomínio a partir da separação de fato.
As demais seriam rateadas.
As despesas com a CAESB e CEB/Neoenergia vencidas no período de convivência seriam rateadas entre as partes.
O acordo foi homologado por sentença.
Apresentados documentos para rateio da dívida comum.
Em 20/07/2023, foi depositado em juízo, em conta vinculada a estes autos, a quantia de R$ 300.000,00 (Id 166212867).
A medida protetiva foi revogada em 02/08/2023 (Id 169489735).
Em 19/01/2024, a ré depositou nos autos a quantia de R$ 100.000,00.
Dessa forma, a ré depositou em juízo o valor equivalente a metade do preço do imóvel ajustado entre as partes em audiência.
A ré faz jus à aquisição do imóvel, tendo em vista que, na condição de titular dos direitos sobre o bem, lhe é assegurado o direito de preferência na aquisição da coisa.
Considero que o imóvel foi adquirido em 19/01/2024, data de complementação do depósito.
Expeça-se carta de adjudicação em favor da ré.
O autor pede o levantamento da quantia depositada.
Por sua vez, a ré pede a compensação de crédito no valor de R$ 4.654,54, conforme apontado nos cálculos da Contadoria Judicial, e que se aguarde pela decisão de penhora ventilada nos autos do processo 0709340-34.2023.8.07.0006, no qual busca o ressarcimento de benfeitorias realizadas pela ré no imóvel.
Em consulta feita na data de hoje aos autos n. 0709340-34.2023.8.07.0006, verifico que não há nenhuma determinação de penhora.
O feito sequer recebeu sentença.
Encontra-se em fase de audiência de conciliação.
A existência dessa ação, por si mesma, não impede o levantamento, pelo autor, do valor de venda do imóvel.
A ré sustenta ser credora do autor de R$ 4.654,54.
Contudo, a parte deve ao autor alugueis pela utilização do imóvel.
Aparentemente o valor do aluguel será suficiente para a quitação do crédito da ré com o autor.
Assim, deixo de reter a quantia nestes autos.
Libere-se, em favor do autor, a quantia de R$ 400.000,00, objeto dos depósitos de (Id 166212867 e Id 182869013 por meio de transferência para a conta de titularidade do autor indicada na petição de Id 191556155.
Expedida a carta de adjudicação e liberada a quantia devida ao autor, venham os autos conclusos para suspensão do processo, tendo em vista que a avaliação dos alugueis está relacionada às benfeitorias realizadas no imóvel, sendo necessária a conclusão dos autos n. 0709340-34.2023.8.07.0006, dado que, se o pedido for julgado improcedente, o aluguel não pode considerar as benfeitorias feitas exclusivamente pela ora ré, autora da ação referida.
Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 10:46:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:47
Outras decisões
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON BRANDAO TURIAL em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao Id 184235629, diante da concordância das partes.
O autor reitera na manifestação ao Id 185293269 o interesse na avaliação judicial do aluguel do imóvel.
Conforme já examinado pela decisão ao Id 176529823, a pretensão de cobrança dos alugueis deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença.
Cabível a avalição dos alugueis nessa fase processual.
No entanto, necessário se decida sobre a pretensão da parte ré em exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.
Para tanto, a parte ré depositou nos autos a metade do valor do imóvel.
Assim, cabe ao autor se manifestar sobre o pedido de preferência.
Ressalto que eventual oposição deverá ser fundamentada, nos termos da lei, não se admitindo mera contrariedade.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de março de 2024 18:50:27.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Outras decisões
-
14/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acordo firmado em audiência (Id 164911537), as partes concordaram que o imóvel fosse vendido pelo valor mínimo de R$ 800.000,00.
O item nº 24 consignou que o acordo possui validade de um ano e, caso o imóvel não fosse vendido, seria feito novo acordo em relação ao preço mínimo de venda.
O acordo continua vigente, considerando que foi firmado em 10/07/2023.
A parte ré realizou o depósito de R$ 400.000,00 nos autos da seguinte forma: R$ 300.000,00 ao Id 166212867; R$ 100.000,00 ao Id 182869013.
Portanto, faz jus ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel.
As partes concordam com os cálculos apresentados pela contadoria ao Id 184235629.
Considerando a opção pelo direito de preferência, fica a parte ré intimada a apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:57:12.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
26/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:05
Outras decisões
-
15/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição com os cálculos da contadoria.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias.
Sobradinho-DF, 23 de janeiro de 2024 13:54:32.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Gabinete -
23/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:54
Indeferido o pedido de CRISTINA MARIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*83-49 (REU)
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23/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA DESPACHO As partes não chegam a acordo quanto à responsabilidade pelo pagamento de dívidas com energia e IPTU/TLP.
Ressalto que o acordo homologado ao Id 164911537 previu, de forma expressa, a forma como serão rateadas as despesas com energia, condomínio e IPTU/TLP, inclusive, indicou o período da responsabilidade de cada parte sobre a respectiva despesa.
Nesse momento processual não cabe mais discursão sobre responsabilidade da quitação das referidas dívidas.
As partes devem juntar os comprovantes de pagamentos.
As dívidas pagas na constância do convívio marital serão rateadas proporcionalmente.
O rateio deverá ser realizado nos termos da sentença.
A requerida informa o interesse na aquisição da cota parte do autor no imóvel, porém, deixa de indicar os valores efetivos dos créditos a que faz jus nos processos 0709340-34.2023.8.07.0006 e 0700683-11.2020.8.07.0006.
A parte promoveu depósito nestes autos no valor de R$ 300.000,00, no entanto, os valores para o complemento do pagamento efetivamente não foram apontados.
Anoto que a parte autora não está obrigada à aceitação da proposta de compra se os valores não estiverem integralmente depositados nos autos.
A requerida deverá indicar de forma objetiva os valores que compõem a segunda parte do pagamento na propsota de aquisção da cota do autor no imóvel.
Sem prejuízo, o autor deverá confeccionar planilha abarcando o rateio das despesas que incidem sobre o imóvel, eventual compensasão e o crédito de cada parte ao final.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de setembro de 2023 17:16:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 07:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON BRANDAO TURIAL em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao ID 164911537.
A parte ré informa que pretende exercer o direito de preferência de compra dos 50% do imóvel pertencentes à parte autora.
A oferta de R$ 300.000,00 foi depositada em conta judicial dos autos, conforme comprovante de ID 166212867.
Por sua vez, a parte autora alega que as demais despesas das benfeitoriais realizadas no imóvel deverão ser tratadas em autos apartados.
Requer a complementação do depósito pela parte ré para exercer o benefício de compra do imóvel de sua cota-parte.
Em manifestação de resposta, a parte ré sustenta que não concorda com o depósito complementar requerido pelo autor.
Relata que o valor depositado é mais que suficiente para para pagamento dos 50% do imóvel pertencente ao autor, que as reformas realizas no imóvel valorizou substancialmente o bem.
Por im, pugna pela composição das despesas realizadas em favor do patrimônio comum, e consequentemente, a utilização do valor a ser pago em favor do autor.
Decido.
O acordo homologado nos autos prevê expressamente que as benfeitoriais realizadas não integram o acordo.
O juízo não pode compelir a parte autora a aceitar a proposta de acordo efetuada pela parte ré para recebimento do depósito de R$ 300.000,00.
Somente integram o acordo homologado em juízo a venda do imóvel pelo valor mínimo de R$ 800.000,00 e possível compensação de valores referentes aos pagamentos realizados de IPTU, despesas de condomínio, despesas com CEB e CAESB antes da separação das partes.
A parte autora se manifestou em relação aos valores dispendidos pela parte ré referente aos pagamentos realizados.
Intime-se a parte ré para se manifestar em relação à aplicação da divisão realizada dos pagamentos realizados pela própria parte ré.
Sem prejuízo, a parte autora deverá comprovar a preclusão da decisão que revogou a medida protetiva antes de requerer a avaliação dos aluguéis.
Em caso de divergência de valores entre as partes, o imóvel deverá ser vendido, nos termos do acordo de ID 164911537.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 04:27:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
18/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:38
Outras decisões
-
14/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716374-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRANDAO TURIAL REU: CRISTINA MARIA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte autora se manifestou ao ID 167411162 sobre a proposta de acordo.
Diga a ré sobre o contido na petição.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 3 de agosto de 2023 13:39:40.
RAIANNE LIBERAL COUTINHO Servidor Geral -
03/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
23/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:42
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 12:41
Homologada a Transação
-
11/07/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/07/2023 12:41
Homologada a Transação
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON BRANDAO TURIAL em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON BRANDAO TURIAL em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 22:23
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA MARIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*83-49 (REU).
-
12/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:21
Outras decisões
-
06/06/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/02/2023 17:12
Outras decisões
-
16/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:54
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON BRANDAO TURIAL - CPF: *39.***.*61-49 (AUTOR).
-
14/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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