TJDFT - 0010745-75.2011.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
06/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 18/12/2025
-
06/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:16
Outras decisões
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA e outros em face de DIOLINA BARBOSA DA SILVA e de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA.
Foi deferida a penhora de percentual do salário do devedor JOAQUIM para pagamento da dívida, o que efetivado em folha, considerando os ofícios de ID 39944796 e 188110315, o que perdurou por muitos anos.
Recentemente, foi interposto o AGI 0746265-47.2023.8.07.0000 pretendendo o reconhecimento do adimplemento substancial e da impenhorabilidade da verba, tendo sido a segunda tese acolhida.
Assim, foi oficiado à instituição financeira do devedor JOAQUIM para que suspendessem os descontos, o que já acolhido.
Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1230/STJ, sendo que ao final foi mantida a impenhorabilidade.
Intimados, os credores renunciaram ao restante do crédito.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, incisos II (parte descontada em folha) e IV (parte renunciada - remanescente), do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, todavia suspendo a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, já que beneficiária a parte executada da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:02
Homologada renúncia pelo autor
-
29/10/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0010745-75.2011.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA, ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIOLINA BARBOSA DA SILVA, JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA DESPACHO À parte credora para ciência (ID 203183958/59), bem como para que requeira o que de direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1230
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26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:56
Outras decisões
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 05:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:55
Outras decisões
-
03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0010745-75.2011.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA, ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIOLINA BARBOSA DA SILVA, JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teoria do adimplemento substancial emerge de criação doutrinária fundada em princípios informativos do contrato visando obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença.
Aplicável na medida em que for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do valor pago com o débito, de modo que o valor ainda pendente de pagamento seja insignificante. (Acórdão 1069146, 20161210044732APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1114/1118) Dito isso, peço vênia para colacionar trecho de notícia veiculada no sítio eletrônico do STJ (ESPECIAL, 24/04/2022, 06:55, Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva): Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
Apesar de não estar expresso na legislação brasileira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tal instituto confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado.
Relata-se, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp 1.581.505), que essa restrição da prerrogativa de resolução contratual por quem tem a receber é construção do direito Inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, a exemplo o Brasil. É certo que não se trata de uma proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as obrigações firmadas.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, para a aplicação da teoria, o montante já pago pelo devedor deve alcançar patamar considerável em relação à dívida, de forma a não onerar ou penalizar o credor.
O desafio é estabelecer, em cada caso, quais situações – e qual percentual da obrigação – dão margem à aplicação dessa teoria, tendo sempre em vista a função social do contrato e a .
O Tribunal da Cidadania avança na construção de uma jurisprudência consolidada sobre o tema.
Assim, com base nos julgados e nas informações acima, entendo que inaplicável à espécie a dita teoria, sobretudo porque não estamos tratando nos autos neste momento processual de dívida na vigência de contrato, mas de penhora de percentual de salário para fins de pagamento de dívida, no que INDEFIRO o pedido de reconhecimento do adimplemento substancial.
Noutro norte, quanto à exclusão da autorização de desconto, tenho por igualmente inaplicável, sobretudo porque não se trata de autorização dada pelo devedor para que houvessem tais descontos, mas sim de penhora de percentual do salário deferida pelo juízo (ID 39944770 - Pág. 1/2).
Preclusa esta decisão, prossigam os descontos nos termos em que determinados até a efetiva quitação da dívida.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:35
Indeferido o pedido de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*56-53 (EXECUTADO)
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0010745-75.2011.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA, ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIOLINA BARBOSA DA SILVA, JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei e registrei Resposta de Ofício encaminhada via e-mail.
Faço vistas às partes.
Gama, 4 de agosto de 2023 13:14:59.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
04/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:55
Deferido o pedido de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*56-53 (EXECUTADO).
-
22/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:21
Outras decisões
-
23/05/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/04/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:41
Deferido o pedido de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*56-53 (EXECUTADO).
-
28/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
03/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:51
Outras decisões
-
01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:51
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/10/2021 07:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
06/10/2021 13:44
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 08:06
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/04/2021 11:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
29/04/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/09/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 19:09
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:24
Outras decisões
-
25/08/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2020 11:20
Recebidos os autos
-
24/08/2020 21:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/08/2020 08:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
24/08/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 08:48
Recebidos os autos
-
21/08/2020 20:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
20/08/2020 13:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 20:14
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 09:02
Recebidos os autos
-
13/06/2020 21:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 10:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 10:05
Recebidos os autos
-
06/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/04/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 20:58
Recebidos os autos
-
06/04/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 13:32
Recebidos os autos
-
01/03/2020 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2020 17:24
Decorrido prazo de MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 17:24
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 18:05
Recebidos os autos
-
10/01/2020 18:05
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
09/01/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 16:03
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 21:03
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 10:26
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 20/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 17:51
Decorrido prazo de DIOLINA BARBOSA DA SILVA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:51
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:06
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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