TJDFT - 0709447-07.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:18
Outras decisões
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANCELMO RAMOS DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAL CONSULTORIA SERVICOS FINANCEIROS INVESTIMENTOS E APLICACOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAL CONSULTORIA SERVICOS FINANCEIROS INVESTIMENTOS E APLICACOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709447-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRADE MINERACAO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: RAL CONSULTORIA SERVICOS FINANCEIROS INVESTIMENTOS E APLICACOES LTDA, RAL CONSULTORIA SERVICOS FINANCEIROS INVESTIMENTOS E APLICACOES LTDA, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS Sentença Trata-se de uma ação de execução movida pela Andrade Mineração e Construções Ltda em face de RAL Consultoria Serviços Financeiros Investimentos e Aplicações Ltda, entre outros.
Ao analisar a petição inicial, foi determinado que a parte autora apresentasse documentos essenciais para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, além de comprovar a exigibilidade do título executivo e efetuar o pagamento das custas processuais, ou solicitar a gratuidade de justiça.
Apesar da manifestação apresentada, a parte autora não cumpriu todas as exigências, pois: i.
O agravo de instrumento contra a negativa da gratuidade de justiça foi aceito apenas com efeito devolutivo, o que significa que não suspende a decisão impugnada; ii.
A ata da assembleia geral, que é necessária para verificar a exigibilidade do título, não foi anexada, e a parte autora apenas apresentou justificativas que não substituem a documentação requerida.
Em face do exposto, a decisão anterior não foi cumprida, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial, conforme o artigo 330, inciso IV, do CPC, e declaro extinto o processo sem análise do mérito, com base nos artigos 485, inciso I, e 771, parágrafo único, do CPC.
A parte autora será responsabilizada pelo pagamento das custas processuais, mas não haverá honorários advocatícios, pois não houve contraditório.
Não serão cobradas custas finais, uma vez que o processo está em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, conforme as diretrizes do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Determino, ainda, a imediata comunicação desta sentença ao Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento nº 0723840-55.2025.8.07.0000, para ciência da sentença proferida nestes autos, a fim de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da cooperação processual.
A sentença foi registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
24/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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