TJDFT - 0722710-26.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722710-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 26/11/2025, às 14h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/meet/230584123333?p=ntpEqYwvzg1XSgVqO2 Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2025.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722710-26.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RODRIGO DE SOUZA SANTOS (ID 245229217).
Aduz o requerente que ele foi preso em razão de suposta prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal e que, na audiência de custódia, recebeu a concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da segregação prisional.
Alega que, devido às suas condições socioeconômicas e à vulnerabilidade social em que se encontrava, especialmente a situação de morador de rua, foi acolhido por parentes em uma cidade do interior da Bahia, onde voltou a residir com familiares e a trabalhar como mecânico com seu padrasto, contudo, sem comunicar a este Juízo.
Ressalta que o descumprimento das cautelares não foi motivado por qualquer intenção de se furtar ao processo, mas sim pela ausência de condições mínimas que lhe permitissem cumprir as obrigações impostas.
Por fim, destaca a ausência de qualquer elemento que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, concluindo que a prisão preventiva não se justifica e que medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir os objetivos do processo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 245497893).
DECIDO.
Na presente ação penal se imputa a Rodrigo de Souza Santos a prática, em tese, da conduta descrita no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal.
Rodrigo foi preso em 12 de agosto de 2022 (ID 133612495) e, de fato, recebeu da d. magistrada atuante no Núcleo de Audiência de Custódia (ID 133658929) a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, o ora requerente não cumpriu tais medidas, tampouco foi localizado nos endereços constantes dos autos, motivo pelo qual foi citado por edital, não constituiu advogado e não apresentou resposta à acusação.
Em razão disso, depois de suspensos o curso do feito e o prazo prescricional, foi determinada e realizada a produção antecipada de provas e, bem assim, decretada a prisão preventiva do ora requerente, para resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal (ID 227181075).
Não obstante, sabe-se que a legislação pátria define a custódia cautelar como providência excepcional, razão pela qual as hipóteses para a medida encontram-se taxativamente previstas em lei, de modo que sua decretação/manutenção é possível quando se visa evitar uma mal maior para a sociedade, quando o interesse particular sucumbe ao bem comum.
Podendo, todavia, ser revogada quando cessam os motivos autorizadores de sua decretação.
No caso, conquanto se reconheça que permanecem presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria e que o delito imputado ao réu foi praticado, em tese, mediante escalada e rompimento de obstáculo, forçoso é admitir que o crime em questão, praticado em 2022, atualmente não repercute concretamente de modo a abalar a ordem pública.
Além disso, não se descura que a postura do ora requerente, de ter alterado sua residência sem comunicação a este Juízo, demonstrou, à primeira vista, descaso com as medidas cautelares diversas da prisão e até desrespeito à instituição judiciária, todavia, os argumentos lançados no pedido de revogação da prisão, acompanhados de lastro probatório, leva-se a concluir que não mais subsistem as razões da decretação da prisão preventiva.
Frise-se, a propósito, que no presente feito já houve produção antecipada de provas, logo a instrução processual está assegurada.
Demais disso, o ora requerente atualizou o seu endereço e constituiu advogado para lhe patrocinar nesta ação penal, revelando, por ora, sua tendência a não se furtar da aplicação da lei penal.
De mais a mais, não há nos autos informações de novos crimes praticados pelo ora requerente depois da concessão da sua liberdade provisória, o que demonstra que seu estado de liberdade não está provocando abalo à ordem pública.
Dessa forma, deixando de existir os motivos que determinaram a custódia cautelar, diante de seu caráter de excepcionalidade, a prisão preventiva não deve ser mantida.
Ante o exposto, vislumbrando a inexistência de motivo para que subsista a prisão cautelar e com fundamento o artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE RODRIGO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
Por conseguinte, fixo a seguintes medidas cautelares diversas da segregação prisional: I - Comparecimento a todos os atos do processo; e II - Proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo.
Intime-se o acusado, que, na oportunidade, deverá ser advertido das consequências do descumprimento de qualquer uma das condições, podendo ocorrer o recrudescimento das referidas medidas ou nova decretação de sua prisão preventiva, conforme § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o ora requerente RODRIGO DE SOUZA SANTOS, filho de PAULO DE SOUZA SANTOS e de MARIA VERUSA SOUSA SANTOS, nascido em 29/03/1999, ser posto imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro processo.
Na hipótese de a expedição do alvará de soltura restar inviabilizada por problemas técnicos no BNMP, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ao acusado deverá ser entregue cópia da presente decisão.
Considerando que o réu constituiu advogado no presente feito, reputo-o ciente da presente ação penal.
Apresente o patrono constituído a resposta à acusação, no prazo legal, e manifeste-se quanto à prova oral colhida em sede de antecipação probatória.
Intimem-se também o Ministério Público para se manifestar quanto à ratificação da produção antecipada da prova oral.
Em seguida, designe-se data para realização da audiência de interrogatório.
Caso o réu esteja preso por outro processo, deverá a Secretaria entrar em contato como estabelecimento prisional em que ele estiver segregado para as providências atinentes à realização da audiência por meio de videoconferência.
Após, intime-se/requisite-se o acusado.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 7 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
08/08/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Alvará de soltura
-
07/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:43
Revogada a Prisão
-
07/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 08:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:12
Outras decisões
-
04/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/08/2025 12:32
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:01
Juntada de mandado de prisão
-
25/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:10
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2024 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/10/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/10/2023 12:10
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
10/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/12/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
02/12/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/12/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Edital em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:30
Expedição de Edital.
-
18/10/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/10/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/10/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2022 21:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/08/2022 18:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/08/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 11:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2022 11:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/08/2022 11:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/08/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 17:44
Juntada de laudo
-
13/08/2022 15:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2022 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709221-11.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pablo Ramos de SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 12:24
Processo nº 0741409-66.2025.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Manuela Rezende Florentino
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 14:46
Processo nº 0704294-75.2025.8.07.0012
Campelo Idiomas e Comercio de Livros Ltd...
Kathleen Alves Rodrigues Leite
Advogado: Sostenis Vinicius Birino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2025 22:09
Processo nº 0740736-28.2025.8.07.0016
Olga Brigitte Oliva de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Jessica Kelly de Araujo Oliva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 18:33
Processo nº 0725654-05.2025.8.07.0000
Matheus Ximenes Feijao Guimaraes
3 Vara Criminal de Taguatinga-Df
Advogado: Matheus Ximenes Feijao Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 04:09