TJDFT - 0741409-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741409-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: MANUELA REZENDE FLORENTINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição e omissão a sentença de ID 248656295, que, diante da inércia quanto ao cumprimento do comando de emenda, indeferiu a petição inicial, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 249885575).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a reversão da sentença, de modo a oportunizar o cumprimento do comando de emenda, a despeito de exaurido o prazo legalmente assinalado para tanto, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do provimento jurisdicional e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 248656295, que tampouco comporta reconsideração.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741409-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: MANUELA REZENDE FLORENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela pessoa jurídica demandante, associação civil sem fins lucrativos.
Tem-se como possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos.
De outra banda, mostra-se indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de nº 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ainda que se cuide a autora de associação civil, a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não pode ser PRESUMIDA, máxime na situação em que a requerente não trouxe à apreciação elementos documentais hábeis a evidenciar situação de risco concreto para a manutenção de suas atividades regulares.
No caso dos autos, para o fim de subsidiar sua alegada hipossuficiência, apresentou a autora o balancete contábil acostado em ID 245421449, do qual se constata que a requerente aloca recursos específicos para arcar com eventuais demandas judiciais, nas quais venha a figurar como autora ou ré, conforme demonstra a rubrica "PROVISÕES PARA AÇÕES JUDICIAIS" (ID 245421449 - pág. 10).
A gratuidade de justiça não é benesse que possa ser indiscriminadamente concedida, tampouco podendo ser utilizada para livrar a parte demandante dos riscos econômicos de eventual sucumbência (risco assumido por qualquer pessoa que pretenda demandar em Juízo).
Não se colhe, dos elementos descortinados, a alegada incapacidade de arcar com as custas de ingresso, motivada por uma genérica alegação de inadimplência dos usuários do plano de saúde, tampouco sendo o alegado exercício financeiro deficitário suficiente para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos os jurisdicionados.
Nessa linha de intelecção, é a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT, quanto ao deferimento da benesse legal às associações civis sem fins lucrativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTAL SAÚDE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTENSÃO À ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), E SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
BALANCETES E BALANÇOS PATRIMONIAIS.
MELHORA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ANO A ANO.
RESULTADO SUPERAVITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE PROVISÃO ESPECÍFICA PARA AÇÕES JUDICIAIS. 1.
A isenção do pagamento de custas processuais é privilégio da Fazenda Pública e decorre de lei.
O art. 12 do Decreto-lei nº 509/69 conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com exclusividade, a isenção das custas processuais, benefício que se justifica em razão do privilégio que detém sobre os serviços postais, conforme julgamento da ADPF nº 46. 2.
A isenção legal conferida à ECT não pode ser estendida à POSTAL SAÚDE, agravante, porque constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, para garantia dos riscos decorrentes de operações de planos privados de assistência à saúde exclusivamente em favor dos empregados públicos.
A ECT é mera mantenedora financeira e não administra a entidade de autogestão, que tampouco presta serviço público. 3.
Para que o benefício da gratuidade da justiça possa ser deferido à pessoa jurídica, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção do funcionamento regular de suas atividades (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ). 4.
A análise dos balancetes e dos últimos balanços patrimoniais dos autos apontam expressiva melhora da condição financeira da agravante que, atualmente, conta patrimônio líquido positivo. 5.
A existência de provisão para ações judiciais afasta a hipossuficiência da pessoa jurídica, independentemente do seu resultado financeiro, diante da reserva específica para arcar com as despesas processuais. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1386406, 07302576320218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno em apelação cível diante de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de pessoa jurídica, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 1.1.
A agravante busca a reforma da decisão argumentando, em suma, que os elementos de convicção juntados ao processo são suficientes para demonstrar a apontada hipossuficiência. 2.
O art. 98, do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas. 2.1.
O §3º, do art. 99, do mesmo dispositivo legal, estabelece que só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". 2.2.
A Súmula 481 do STJ que: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
Nesta hipótese, corroborou-se o entendimento do Juízo de origem, de que a natureza jurídica da associação não é suficiente para a concessão do benefício, sendo sopesadas as atividades da associação, bem como o vultoso contrato celebrado com o Banco do Brasil S/A. 3.1.
Acrescenta-se o fato de não haver nos autos demonstrativos ou extratos que comprovem a alegada miserabilidade da associação. 3.2.
Dentro deste contexto, é certo que não existem nos autos, efetivamente, qualquer prova de que o pagamento das custas processuais tenha o condão de inviabilizar as atividades da recorrente. 3.3.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que negou a gratuidade de justiça a agravante, pessoa jurídica que não comprovou a sua impossibilidade de suportar os encargos processuais. 4.
Precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL [...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA [...] 4.
Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente.
Precedentes [...]". (AgInt no AREsp 1666254/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 15/09/2020). 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1371844, 07374587420198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em se tratando de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 3.
O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não enseja a presunção de sua pobreza, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há no caderno processual elementos hábeis a confirmar a alegada impossibilidade.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1119148, 07085062520188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, detidamente examinado o arcabouço informativo colacionado aos autos, não se verifica, na espécie, indicativo suficiente para a excepcional concessão do benefício reclamado pela PESSOA JURÍDICA autora.
Destarte, a fim de não conferir à autora tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Por conseguinte, assinalo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito, por ausência de pressuposto processual.
Na mesma oportunidade, faculto a emenda à peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da condenação, que pretende impor à contraparte; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de cobrança, em que se reclama o adimplemento de parcelas vencidas e vincendas, deve observar o disposto no art. 292, inciso I e §§1º e 2º, do CPC, contemplando o valor de ambas (vencidas e vincendas).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Ultrapassado o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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06/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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