TJDFT - 0734911-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de TEREZINHA SARKIS SIMAO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA SARKIS SIMAO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge, evidenciando a composição da renda familiar; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, preferencialmente emitido pelas concessionárias de serviço público; b) juntar o contrato do plano de saúde.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:02:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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