TJDFT - 0706969-17.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706969-17.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
L.
F.
D.
C.
DECISÃO Intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700281-78.2021.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Marisa Pereira de Sousa
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 15:38
Processo nº 0716526-11.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Paula Graziela Nobrega Reis
Advogado: Julio Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:17
Processo nº 0731795-37.2025.8.07.0001
Sociedade Mineira de Cultura
Vinicius Pires Luz Ferreira
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 18:30
Processo nº 0726088-88.2025.8.07.0001
Any Machado Ortiz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Giancarlo Fontoura Donato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 20:17
Processo nº 0750219-82.2025.8.07.0016
Olavo Ferreira Neto
Distrito Federal
Advogado: Francelita de Jesus Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:52