TJDFT - 0704032-28.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WASHINGTON TEIXEIRA CUTRIM em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704032-28.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON TEIXEIRA CUTRIM REU: ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, é notória a ilegitimidade passiva da parte requerida para figurar sozinha no polo passivo e consequente incompetência deste Juízo para análise do presente processo.
As providências pleiteadas na inicial (dentre as quais a condenação da parte ré a promover a transferência de veículo) notadamente demandam a participação nos autos de ente público, ao qual não se podem exarar determinações se não exerceu o contraditório. É dizer, a recalcitrância do réu em cumprir eventual condenação de transferência do veículo descrito na inicial demandaria a imposição de obrigações para o órgão de trânsito sem a sua participação.
Acerca da matéria, confira-se o entendimento mais recente da Terceira Turma Recursal do TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que, excluindo o Distrito Federal e o Detran/DF do polo passivo da ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompetência do Juizado Fazendário para o processamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da legitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Em face dos pedidos iniciais formulados (ID 66553761 - Pág. 2), evidencia-se que a recorrente pretende a transferência do veículo, da multa e dos débitos fiscais, de forma que a pretensão autoral atinge a esfera de interesse público do Distrito Federal e está atrelada ao cumprimento de obrigações, a serem impingidas aos órgãos públicos. 5.
A compra e venda do veículo ocorreu em meados de 2011 e a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal e do Detran(DF).
Segundo o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações, débitos tributários e não tributários a ele vinculados retratam o interesse do Distrito Federal e do Detran (DF), sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023). 6.
Registre-se que a competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação, em face do interesse do ente público, atrai também o julgamento da ação em face do particular.
Inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, e do artigo 55, § 3º, do CPC.
No mesmo sentido: Acórdão 1774278, 07411465720238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1796070, 07059249020218070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Por conseguinte, a sentença deve ser desconstituída para afastar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran(DF).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para, desconstituindo a sentença recorrida, garantir a regular formação do processo. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 10.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1970700, 0740343-40.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Assim, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, é devida a extinção do feito, restando à parte autora buscar a tutela pretendida perante o Juízo competente, observado o litisconsórcio necessário.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem avanço sobre o mérito, com espeque no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2025 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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