TJDFT - 0718897-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718897-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *60.***.*44-04 (AUTOR).
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14/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:44
Outras decisões
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29/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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