TJDFT - 0732591-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732591-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE CASTRO LIMA, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, ANTONIO WILSON SOUSA SILVA JUNIOR AUTOR: ISRAEL BERNARDES REQUERIDO: ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n. 245921523.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732591-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EDUARDO DE CASTRO LIMA, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, ANTONIO WILSON SOUSA SILVA JUNIOR AUTOR: ISRAEL BERNARDES REQUERIDO: ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Retifiquei a autuação.
Emende-se a inicial para: a) apresentar nova petição inicial completa observando os requisitos exigidos no artigo 319 do CPC.
Não há necessidade de apresentar novamente os documentos já existentes nos autos, sendo suficiente a indicação do número do ID em que se encontram. b) esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência de Vara Cível de Brasília; c) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:41
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:54
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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01/07/2025 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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25/06/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:26
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/06/2025
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25/06/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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