TJDFT - 0703640-94.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703640-94.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELVIENE JOSEFA DIAS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Recebo a emenda.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231502292 Petição Inicial Petição Inicial 25040310001035400000210611933 231502294 doc 1 - procuração Anexo 25040310001112400000210611934 231503395 doc 1.1 - identidade Anexo 25040310001165600000210611935 231503396 doc 1.2 - comprovante de residência Anexo 25040310001224500000210613186 231503397 doc 2 - declaração de hipossuficiência Anexo 25040310001280900000210613187 231503398 doc 3 - ocorrência policial Anexo 25040310001336600000210613188 231503399 doc 4 - sentença - 0708318-89.2024.8.07.0010 Anexo 25040310001392900000210613189 231503400 doc 5 - restrição - serasa Anexo 25040310001589100000210613190 231503401 doc 5.1 - restrição serasa Anexo 25040310001685300000210613191 231503402 doc 5.2 - restrição serasa Anexo 25040310001772600000210613192 231503403 doc 7 - compra negada Anexo 25040310001853400000210613193 231503404 Screenshot_2024-12-03-11-59-20-557_com.google.android.gm Anexo 25040310001930400000210613194 232423553 Certidão Certidão 25041015403169000000211428631 232423815 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041021451924200000211430022 233417539 Decisão Decisão 25042316201329900000212306718 233417539 Decisão Decisão 25042316201329900000212306718 233655309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042502510014500000212533499 235966704 Petição Petição 25051518340030300000214573719 235966716 Contra-Cheque_0042867 (1) Anexo 25051518340116500000214573731 235966718 Contra-Cheque_0048313 Anexo 25051518340259900000214573733 235966719 Contra-Cheque_0045497 (1) Anexo 25051518340382300000214573734 -
24/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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