TJDFT - 0726836-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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11/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 14:30
Desentranhado o documento
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11/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:39
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:08
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726836-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LEOPOLDO OLIVEIRA KATAVATIS NEVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BS2 S.A., FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, é importante assinalar que a Lei do Superendividamento foi elaborada para resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas, com o escopo de garantir a dignidade do devedor, mas sem obstar a satisfação do direito do credor. É cediço, inclusive, que o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cuja inconstitucionalidade não foi declarada, é no importe de R$ 600,00, portanto bem inferior ao pretendido pelo autor (R$ 11.400,00) A lei não foi criada para garantir a preservação de um padrão de vida elevado aos consumidores em detrimento ao direito de recebimento dos credores.
Portanto, é certo que a aplicação da legislação pretendida pela parte autora é excepcional em contratos validamente pactuados, motivo pelo qual somente pode ser aplicada em situações específicas que a lei visa preservar.
Diante do quadro, para alcançar o recebimento e tramitação da ação é indispensável que os dados, natureza/termos dos contratos e dos credores sejam apresentados de forma clara e precisa, observando os ditames legais.
Apresente nova petição inicial completa em que deve constar: a) todos os credores (polo passivo), qualificando-os adequadamente; b) indique o número do contrato, valor do débito e parcelas remanescentes em relação a cada requerido.
Observe as restrições em relação aos contratos previstos no artigo 104-A, § 1º do CDC; Na mesma oportunidade apresente as planilhas determinadas nos itens f e g da decisão de ID n. 236994792 (f) apresentar planilha unificada em que conste todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter os seguinte dados: nome credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, valor final para quitação do contrato, total de parcelas devidas, total de parcelas pagas e total a vencer, o número do ID em que consta o contrato ou extrato do débito; g) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC - prazo de 5 anos e valor total devido corrigindo monetariamente.) Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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