TJDFT - 0701892-21.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:22
Deferido o pedido de ELIANE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*99-00 (AUTOR).
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02/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:02
Deferido o pedido de ELIANE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*99-00 (AUTOR).
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23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701892-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA REU: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
Ademais, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo oportuno.
A hipótese, assim, autoriza o julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No entanto, analisando detidamente os autos, tenho que não assiste razão à parte autora.
Explico.
As relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.
Nesse sentido, as regras que regem as relações entre as partes são específicas, a exemplo do Código Civil, da Lei nº 4.591/1964, e das convenções de condomínio que podem estabelecer as normas internas que regem as relações jurídicas relacionadas aos condôminos.
Ocorre que nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Ademais, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do requerido, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil.
No caso dos autos, a pretensão autoral se baseia na reparação pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados em face de suposta queda da autora, ocorrida em momento em que esta subia as escadas do prédio que dá acesso ao seu apartamento.
Ocorre que mesmo incontroversos a queda, o dano e a baixa ou mesmo inexistente luminosidade no local em que a autora caiu, a situação narrada envolve verdadeiro fato fortuito, acidental.
Em verdade, a própria autora faltou com o dever de cuidado ao transitar em local sem iluminação, local esse, aliás, por onde anda de forma diuturna e corriqueira.
Com efeito, não se mostra razoável exigir que o condomínio seja um garantidor universal de toda e qualquer situação, especialmente ao se considerar que nem mesmo o próprio morador/condômino consegue assegurar essa condição em sua própria casa.
Acidentes são passíveis de ocorrer em qualquer lugar.
Dito de outro modo, mesmo que o local onde andava a autora não estivesse iluminado, não se pode desconsiderar que quedas acontecem, sendo inviável atribuir ao condomínio culpa por todo e qualquer incidente.
A propósito do tema, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA.
ACESSO A EDIFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO CONDOMÍNIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Condomínio edilício não responde por danos oriundos de queda ocorrida no acesso ao edifício, salvo na hipótese de defeito de construção, falha de conservação ou omissão de sinalização quanto a obstáculo ou situação de perigo.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1171474, 20160710154292APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019.
Pág.: 5306/5311) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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30/04/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:45
Deferido o pedido de ELIANE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*99-00 (AUTOR).
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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