TJDFT - 0700647-76.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700647-76.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SANSIO PACHECO SILVA DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a suspensão da execução deferida no ID 71729619, em 08/09/2020, bem como o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, que estabelece o prazo de seis meses para o ajuizamento da execução de cheque não pago.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUES.
SUSPENSÃO DE UM ANO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, na ação de execução de título extrajudicial, pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente, se é o caso de prosseguimento da execução com a concessão de prazo para indicação de bens à penhora e se há motivos para nulidade processual com consequente deferimento da reiteração da tentativa de penhora de ativos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica existente entre as partes é submetida às normas do CPC. 4.
A execução permaneceu suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, devido à não localização de bens penhoráveis da executada. 5.
Decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 6.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva foi corretamente reconhecida, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis, apesar das diligências empreendidas. 7.
A prática de atos exitosos de constrição do patrimônio do executado é necessária para interromper a prescrição, o que não ocorreu no caso. 8.
O prazo de prescrição para execução de cheque não pago é de seis meses, nos termos do art. 59 da L. 7.357/1985 (Lei do Cheque). 9.
A renovação das diligências sem potencial de demonstrar a modificação da situação econômica do devedor não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 2.
A prática de atos exitosos de constrição do patrimônio do executado é necessária para interromper a prescrição.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc.
II, art. 921, inc.
III, § 4º, § 5º; L. 7.357/1985, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1746406, ApCiv, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 17.08.2023, p. 04.09.2023. (Acórdão 2009197, 0721164-15.2017.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no ID 233707703.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:36
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:23
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:52
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:04
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 23:42
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 23:42
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:03
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
-
25/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:59
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/12/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:01
Expedição de Ofício.
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:50
Recebidos os autos
-
09/09/2020 08:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 14:31
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 01:08
Recebidos os autos
-
27/07/2020 01:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:51
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2020 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de SANSIO PACHECO SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:24
Publicado Edital em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:21
Expedição de Edital.
-
21/11/2019 17:17
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 19:35
Recebidos os autos
-
14/11/2019 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2019.
-
25/10/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 13:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/10/2019 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 16:38
Juntada de aditamento
-
27/09/2019 16:33
Juntada de aditamento
-
26/09/2019 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 19:41
Recebidos os autos
-
16/07/2019 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2019.
-
26/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2019 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2019 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 15:11
Juntada de aditamento
-
24/05/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 05:04
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 04:05
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/02/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 10:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
06/02/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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