TJDFT - 0714087-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO IADES INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA JACINTO DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714087-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO ALMEIDA JACINTO DO NASCIMENTO IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), DIRETOR PRESIDENTE DO IADES INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO ALMEIDA JACINTO DO NASCIMENTO em face da DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e do DIRETOR PRESIDENTE DO IADES INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, em que pretende seja determinada inclusão de bonificação de 10% em sua nota.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é médico e desempenha atividades de integração ensino-serviço no Município do Rio de Janeiro-RJ.
Diz que obteve decisão judicial para ser adicionado a lista de médicos que recebem a bonificação adicional de 10% em provas de residência médica.
Relata que participou de processo seletivo para ingresso em programas de residência médica no Distrito Federal.
Solicitou o adicional de bonificação em sua nota, o que foi negado pela banca.
Sustenta que o adicional de bonificação é previsto na Lei 12871/2013 para médicos participantes do programa mais médicos.
Aponta violação à legislação.
O mandado de segurança foi impetrado perante a 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.
Na decisão ID 229638623 foi declinada a competência à Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios.
O processo foi redistribuído para a 20ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo e declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública (ID 229745208).
O pedido liminar foi indeferido (ID 230527747).
Em ID 232951772, o DISTRITO FEDERAL requereu o seu ingresso na lide e pugna pela denegação da segurança.
A autoridade coatora colacionou as informações em ID 233176422, por meio do Despacho - FEPECS/DE/PROJUR.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela não intervenção no feito (ID 235635684).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante participa do processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) – Ano 2025, regido pelo Edital Normativo n. 1-RM-1/SES-DF/2025, de 21/10/2024.
Inscreveu-se para disputar vaga para a especialidade de Ortopedia e Traumatologia.
Requereu à banca o acréscimo de sua nota em 10% em razão de bonificação prevista na Lei 12871/2013, concedida aos médicos que participam do programa mais médicos.
No entanto, seu pedido foi rejeitado em razão de sua documentação não estar em conformidade com o edital.
A respeito da pontuação adicional decorrente da participação em programas de medicina de família e comunidade, assim dispõe o edital: 13 DA PONTUAÇÃO ADICIONAL RELATIVA AO PROGRAMA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE/MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PRMGFC) 13.18 Conforme a Lei nº 12.871/2013, candidatos que tenham concluído ou previsão de conclusão de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade até 28/2/2025, poderão receber pontuação adicional de 10% nas notas obtidas nas fases 1 e 2 do processo seletivo. 13.18.1 Para obter a pontuação descrita, o candidato deverá, no momento da inscrição, preencher o campo específico que declare a participação e enviar a documentação comprobatória para o link, que estará disponível no endereço eletrônico www.iades.com.br. 13.18.2 A pontuação adicional da qual trata o subitem anterior não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista por este Edital.
Como o processo é composto por duas fases, à bonificação será aplicada na primeira fase após a classificação, ou seja, para os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da nota da prova. 13.18.3 Na segunda fase, receberá bonificação o candidato que não obtiver nota zero no currículo, e não podendo a nota com a bonificação ultrapassar o valor máximo do currículo que é de 10 (dez) pontos. 13.18.4 Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% (dez por cento), o candidato que já tiver iniciado programa de residência médica, por meio de utilização de tal pontuação. 13.18.5 Será vedada a utilização da pontuação adicional para ingresso em mais de um programa de residência médica. 13.18.6 Caso haja comprovação da utilização prévia da pontuação com início em programa de residência médica anterior, a pontuação adicional será excluída, ainda que o candidato já esteja matriculado, de modo que, dependendo da reclassificação, o candidato poderá ter sua matrícula cancelada. 13.18.7 A pontuação adicional da qual trata o subitem anterior não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista por este Edital. 13.18.8 Não haverá somatório de percentual, portanto o candidato que tiver participado de mais de um programa terá no máximo 10% (dez por cento) de acréscimo nas notas. 13.19 Os candidatos que não apresentarem a documentação comprovando sua participação PRMGFC no momento previsto para a comprovação ou que não solicitarem a pontuação adicional, no link do processo seletivo, não terão a pontuação adicional computada.
Nesta ação o candidato alega que obteve judicialmente o reconhecimento do direito ao acréscimo de 10% de sua nota, em razão de participação no programa mais médicos.
Não obstante, diz que a banca não aplicou a bonificação em sua nota.
A rejeição do pedido do candidato para obter a bonificação se deu com base na avaliação de que a documentação encaminhada à banca foi insuficiente.
Como dispõe o edital do certame, a atribuição de pontuação adicional ao candidato é condicionada à apresentação de documentos comprobatórios de participação em programa de medicina de família e comunidade, conforme definido na Lei 12871/2013.
No caso, não constam nos autos os documentos encaminhados ao candidato para a banca, o que impede avaliação se houve comprovação satisfatória do direito à bonificação ou não.
O fato de o impetrante ter obtido decisão judicial reconhecendo – em caráter provisório – seu direito a obter a bonificação, por si só, não lhe confere o direito ao acréscimo da nota, porquanto é necessário que tenha havido a demonstração do direito à bonificação perante a banca, tal como determina o edital.
Eis o que restou consignado no Despacho - FEPECS/DE/ESPDF/CPLE, da Coordenação de Cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Extensão da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (ID 233176422 - Pág. 7/12): INFORMAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA- COORDENAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO 1.
Do IMPETRANTE GUSTAVO ALMEIDA JACINTO DO NASCIMENTO O impetrante, candidato inscrito para o programa de Residência Médica GUSTAVO ALMEIDA JACINTO DO NASCIMENTO impetrou o presente remédio constitucional requerendo, liminarmente, que seja determinado aos Impetrados que incluam seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil.
O impetrante, argumenta que o edital de abertura somente previu que teria direito a receber bonificação de 10% da nota em todas as etapas, os candidatos inscritos nas especialidades de acesso direto que participaram do Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC).
O Impetrante participou do Projeto Mais Médicos pelo Brasil (PMMB), de forma que considera que foi prejudicada, vez que não há previsão editalícia para bonificação aos candidatos que participam do PMMB.
O Impetrante afirma que o artigo 22, parágrafo 2º da Lei nº 12.871 de 2013 162115387 garante ao participante do Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB), pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases de processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Contudo, em que pese os argumentos do candidato, estes não merecem prosperar, conforme se passa a demonstrar. 2.
DA LEI 12871/2013 104018594, DA RESOLUÇÃO CNRM 2/2015 104018683 E DA NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (104019140): Cumpre destacar que em relação aos atos praticados, no que tange à ausência de previsão editalícia acerca de atribuição de pontuação adicional à candidata, inexiste ilegalidade, haja vista que foram observados os ditames do edital de abertura 161671048, tendo em vista que a bonificação de pontuação, é aplicada somente aos candidatos que concorressem em programas de acesso direto, participantes do Programa de Valorização Profissional (PROVAB) ou Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) 162115387.
Assim, veja-se a Resolução CNRM nº 17 de 2022 162116326 Art. 24.
São vedadas às Instituições ou qualquer instância, alterações nas pontuações pré-estabelecidas nos editais de processo seletivo para vagas em Programas de Residência Médica, para inclusão de bonificações de qualquer natureza que contrariem os princípios da igualdade e o da livre concorrência para acesso às vagas autorizadas pela CNRM. 3.
DO EDITAL NORMATIVO 161671048 DE PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA Assim, é possível concluir que o edital de abertura, em seu item 13 161671048, somente seguiu os ditames contidos na Lei n° 12.871/2013 162115387, vejamos: 13 DA PONTUAÇÃO ADICIONAL RELATIVA AO PROGRAMA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE/MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PRMGFC) 13.18 Conforme a Lei nº 12.871/2013, candidatos que tenham concluído ou previsão de conclusão de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade até 28/2/2025, poderão receber pontuação adicional de 10% nas notas obtidas nas fases 1 e 2 do processo seletivo.
Assim sendo, temos a observar que a regra foi indistintamente aplicada a todos os candidatos inscritos às vagas de acesso direto, assim como preconiza a legislação referente aos programas PROVAB e PRMGFC, não havendo quaisquer disposições inerentes à atribuição de pontuação adicional à participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB.
No mais, em contrariedade aos argumentos do Impetrante, quanto ao §2° do art. 22 da Lei n° 12.871/2013 162115387 (Lei que instituiu o Programa Mais Médicos), cumpre destacar que a disposição acerca da pontuação adicional prevista na norma, diz respeito ao Programa de às demais ações de aperfeiçoamento na Área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, EXCLUINDO O PROGRAMA MAIS MÉDICOS, que trata a referida lei.
Ademais, cumpre destacar que a Resolução CNRM nº 17 de 2022 162116326 EM NADA DISPÕE ACERCA DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS (PMMB).
Assim, não há que se falar em ilegalidade nos atos praticados, que não conferiram ao Impetrante a pontuação adicional relativa aos programas previstos no item 13 do edital de abertura, uma vez que seguiu estritamente o que preconizava o instrumento convocatório.
Igualmente, não há ilegalidade quanto a ausência de disposição editalícia, no que diz respeito à participação no Programa Mais Médicos, tendo em vista que NEM MESMO A PRÓPRIA LEI QUE O INSTITUIU, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE BONIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE SE SUBMETERAM AO PROGRAMA.
Outrossim, com o objetivo de esclarecer ainda mais o assunto, vejamos a nota técnica emitida pelo Ministério da Educação 162120532, na data de 27/12/2022: Sendo estas as informações a serem prestadas, a Coordenação-Geral de Residências em Saúde encaminha a presente Nota Técnica com os esclarecimentos pertinentes, e reforça que não há equiparação/equivalência entre o Programa Mais Médicos (PMM) e Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB), fato este que impossibilita a concessão de adicional de pontuação aos participantes do Programa Mais Médicos que se candidatarem a processos seletivos de Programas de Residência Médica.
Portanto, diante da análise da Lei n° 12.871 de 2013 (Lei que instituiu o Programa Mais Médicos 104018594), da Resolução bem como, da nota técnica 286/2022/CGRS/DDES/SESU/SESU162120532, emitida pelo Ministério da Educação, resta claro que inexiste qualquer ilegalidade nos atos praticados pela banca examinadora ao conferir à candidata, tratamento respaldado nas normas do Edital de Abertura.
Ilegalidade haveria, em caso inverso, onde as normas do Edital não fossem isonomicamente aplicadas a todos os candidatos. (...) Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:22:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:27
Denegada a Segurança a GUSTAVO ALMEIDA JACINTO DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*42-90 (IMPETRANTE)
-
19/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO IADES INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA JACINTO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA JACINTO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:19
Declarada incompetência
-
19/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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