TJDFT - 0704947-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita do Distrito Federal em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita do Distrito Federal em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704947-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 238951642.
Ao id. 239633020, o impetrante/embargante alega que a sentença possui vício de omissão, posto que narrou que adquiriu um veículo híbrido-elétrico em 2024, de revendedora situada no Rio de Janeiro, o transferindo, depois, para o Distrito Federal. À época da compra, a legislação distrital previa isenção de IPVA para veículos híbridos, sem restrição quanto à origem.
Contudo, a nova redação da Lei nº 7.591/2024 passou a exigir que o veículo fosse adquirido de revendedora localizada no DF para concessão da isenção.
Aduz que a autoridade coatora indeferiu o pedido de isenção com base nessa nova exigência, o que motivou o mandado de segurança.
Assim, sustentou duas teses: (i) violação à anterioridade tributária e (ii) violação ao princípio da não discriminação tributária em razão da procedência do bem.
A sentença, no entanto, apreciou apenas a primeira tese, omitindo-se quanto à segunda.
O embargante argumenta que a exigência de aquisição no Distrito Federal para fins de isenção viola o art. 152 da Constituição Federal, que veda diferenciação tributária com base na origem do bem, além de outros dispositivos constitucionais relacionados à isonomia e à unidade do mercado interno.
Isso compromete o contraditório, a ampla defesa e o prequestionamento necessário para eventual recurso aos tribunais superiores.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que a sentença se manifeste expressamente sobre a tese omitida, especialmente quanto à violação ao art. 152 da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais correlatos, viabilizando o acesso às instâncias superiores e a adequada prestação jurisdicional.
O Distrito Federal interpôs, no id. 240135217, recurso de apelação, tendo se manifestado em contrarrazões em petição sob id. 240938466.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Como se observa, a sentença vergastada bem pontuou a ilegalidade da exação, por violação do princípio da anterioridade nonagesimal, pois a lei utilizada foi publicada em 5/12/2024 e o tributo foi exigido com vencimento em 26/2/2025.
Consignou-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece que a revogação de benefício fiscal deve respeitar aquele princípio, pois equivale a uma majoração indireta de tributo.
Por isso, entendeu-se que houve violação ao direito líquido e certo do impetrante, devendo ser concedida a segurança.
Fato é que pretende o embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante quanto aos motivos da concessão da segurança, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença bem expôs os fundamentos que embasaram a concessão da segurança, de forma que o impetrante teve sua pretensão alcançado.
Se não bastasse, é certo que em matéria processual civil vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:45
Concedida a Segurança a HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO - CPF: *10.***.*11-96 (IMPETRANTE)
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06/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita do Distrito Federal em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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