TJDFT - 0706067-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/08/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 20:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, no cumprimento de sentença de ações coletivas, acolheu parcialmente impugnação do ente federativo apenas para decotar excesso decorrente de erro de metodologia, rejeitando demais alegações relativas à prejudicialidade externa, inexigibilidade do título e excesso de execução.
O Distrito Federal alegou, em síntese, (i) prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação rescisória, (ii) inexigibilidade do título judicial com fundamento em coisa julgada inconstitucional, à luz do Tema 864/STF e art. 535, § 5º, do CPC, (iii) excesso de execução decorrente de aplicação da Taxa Selic sobre valores consolidados e (iv) inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação rescisória gera suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se o título executivo é inexigível em virtude de alegada inconstitucionalidade do fundamento legal (Lei Distrital nº 5.184/2013), com base no Tema 864/STF; (iii) determinar se há excesso de execução por aplicação da Taxa Selic sobre valor consolidado, à luz da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de ação rescisória, desacompanhada de concessão de tutela provisória de urgência, não acarreta, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 969 do CPC.
A negativa do efeito suspensivo na via própria impede a restrição do levantamento de valores exequendos, preservando a eficácia da decisão transitada em julgado. 4.
A alegação de inexigibilidade do título executivo, fundada na tese de coisa julgada inconstitucional à luz do Tema 864/STF, não se sustenta quando a questão foi expressamente enfrentada e rejeitada nas instâncias ordinárias e extraordinárias, e a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013 foi confirmada pelo STF no julgamento da ADI 7.391/DF, não havendo violação ao art. 169 da CF. 5.
Não há excesso de execução na aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado (principal, correção e juros até novembro de 2021), conforme determinação do art. 3º da EC 113/2021 e art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
O procedimento adotado não caracteriza anatocismo, pois a Selic incide uma única vez de forma acumulada, englobando correção e juros. 6.
A controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 é objeto de ADI pendente de julgamento no STF, sem determinação de suspensão dos processos em curso, devendo prevalecer a orientação vigente. 7.
A interposição do recurso pelo Distrito Federal, por si só, não configura litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de dolo ou objetivo ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A mera propositura de ação rescisória, desacompanhada de efeito suspensivo, não suspende o cumprimento de sentença nem impede o levantamento de valores.”; “2.
Não é cabível alegação de coisa julgada inconstitucional e inexigibilidade de título judicial quando a questão foi expressamente analisada e rejeitada nas instâncias judiciais competentes, inclusive com a constitucionalidade da lei de regência reconhecida pelo STF.”; “3.
A aplicação da Taxa Selic sobre valor consolidado, a partir de dezembro de 2021, nas execuções contra a Fazenda Pública, não caracteriza anatocismo e encontra respaldo na EC 113/2021 e na Resolução CNJ nº 303/2019.”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 502, 503, 535, §§ 5º a 8º, e 969; CF, art. 169, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024; STF, RE 905.357/RR (Tema 864), Tribunal Pleno, j. 19/12/2019; TJDFT, Acórdão 1997910, 0750756-63.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13/05/2025; TJDFT, Acórdão 1988272, 0751837-47.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 02/04/2025; STJ, AREsp 2068565, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16/05/2022. -
21/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706067-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LARISSA RABELO JANUARIO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754427-12.2025.8.07.0016
Mylana Monik Machado Melo
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 09:36
Processo nº 0724644-23.2025.8.07.0000
Leiliane da Silva Assuncao
Distrito Federal
Advogado: Aline Talita Fernandes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 20:25
Processo nº 0725312-91.2025.8.07.0000
Regina Ramos Lopes
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:57
Processo nº 0751360-24.2024.8.07.0000
Condominio do Reserva Taguatinga
Pedro Dias de Lima
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 10:20
Processo nº 0751360-24.2024.8.07.0000
Condominio do Reserva Taguatinga
Pedro Dias de Lima
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 10:30