TJDFT - 0701480-90.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MANOEL (J MARMORES E GRANITOS) em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ERGINIA MARIA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701480-90.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERGINIA MARIA DE SOUZA REU: MANOEL (J MARMORES E GRANITOS) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
A Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes.
Assim, consta em seu artigo 3º que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) No caso destes autos, a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que a parte ré teria instalado uma bancada de mármore em sua residência, bancada essa que descolou da parede e quebrou, danificando os utensílios que estavam sob a bancada.
A autora alega ainda que o serviço prestado pela parte requerida “causou infiltração em seu armário, tirando seu brilho e acarretando o surgimento de mofo por conta da infiltração na parede”.
Em defesa, o réu aduz que a bancada foi devidamente instalada com a quantidade de cola suficiente e que a autora colocou peso indevido sob a pedra, o que deu ensejo ao seu descolamento/queda.
Dado tal panorama, indubitavelmente se mostra necessária a realização de perícia especializada para fins de averiguação acerca da real existência e natureza dos problemas narrados pela autora, o que é vedado no rito especial dos Juizados ante sua alta complexidade da prova, o que viria a contrariar os princípios que regem esta Justiça Especializada.
A propósito do tema, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONTEXTO ECONÔMICO E PATRIMONIAL DA RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA.
RITO SUMARIÍSSIMO – COMPLEXIDADE DA CAUSA – INCOMPATIBILIDADE DO RITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CAUSA COMPLEXA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PELO RELATOR.
PROCESSO EXTINTO. (…).
No rito sumariíssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” 7.
Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços, mediante financiamento bancário, tendo como objeto o fornecimento e instalação de móveis para cozinha e área de serviço. 8.
A pretensão da parte autora de rescisão contratual e de indenização, decorre do descumprimento contratual por parte da requerida, que não teria prestado as informações necessárias para a correta instalação das peças.
Por outro viés, conforme disposição contratual, caberia à parte autora preparar o local para recebimento dos móveis, com pontos elétricos, hidráulicos, dentre outras obrigações estipuladas na cláusula sexta. 9.
No entendimento deste magistrado, faz-se necessária a produção de prova técnica voltada para atestar a conformidade, ou não, da obra que a parte autora promoveu em seu apartamento com o projeto de armários contratado. (…) RECURSO INOMINADO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CAUSA COMPLEXA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PELO RELATOR.
PROCESSO EXTINTO. 12.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de recorrente vencido. (Acórdão 1298556, 0752446-55.2019.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 19/11/2020.) Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ERGINIA MARIA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/04/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:03
Deferido o pedido de ERGINIA MARIA DE SOUZA - CPF: *87.***.*15-87 (AUTOR).
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26/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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