TJDFT - 0710003-12.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710003-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA SILVEIRA DA COSTA REU: GILSON SANTOS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Deverão ser fornecidos os números de telefones móveis e endereço eletrônico da autora e do réu.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não sejam recebidos rendimentos fixos, deverá ser juntado aos autos o extrato de conta bancária relativos aos últimos 3 meses.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para juntar documento de aquisição do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711838-67.2023.8.07.0018
Claudiney de Souza Maia
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Ludmila Fernandes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:05
Processo nº 0723390-15.2025.8.07.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Lorena Angelica do Nascimento
Advogado: Michel Guerios Netto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 16:58
Processo nº 0712273-18.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucio Johannes Martins Mota
Advogado: Ana Lucia Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 19:10
Processo nº 0720560-73.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaillayne Andrade Paes Barreto
Advogado: Edimilson de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 02:50
Processo nº 0711209-03.2021.8.07.0006
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Hellen Paes de Assis
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 17:32