TJDFT - 0709465-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709465-22.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de GRUPO SUPPORT.
O autor declinou na inicial endereço na QS 410, Conjunto B, Lote 2, Loja 3, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72.320-522, enquanto indicou o domicílio do réu como sendo na SBIS Quadra 02, Conjunto B, Lote 13/14, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, CEP 71.736-202.
Após ser intimado para informar ao juízo qual o seu endereço residencial e juntar o respectivo comprovante de residência recente em seu nome, o autor trouxe um boleto de taxa de condomínio, no qual consta o seguinte logradouro: EPTG Chácara 35, Lote 22A, Res.
Estrada Parque, Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72.001-390.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio atual da parte autora está situado na Colônia Agrícola Samambaia, enquanto o do réu no Núcleo Bandeirante, conforme captura(s) de tela abaixo: Ademais, a consulta realizada no sítio file:///C:/Users/ana04/Downloads/TABELA%20RA_2025-02-04.pdf revela que a Colônia Agrícola Samambaia está situada na Região Administrativa do Vicente Pires e não em Samambaia (sequer sendo contígua a Samambaia, mas a Águas Claras e Taguatinga).
Observe-se que a Região Administrativa do Vicente Pires é integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme artigo 2º, § 8º, da Resolução n.º 4, de 30/06/2008 – TJDFT: Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. (...) § 8º Integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira. (NR) (Acrescentado pela Resolução 5 de 22/04/2021) Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo supracitado.
Considerando a existência de relação consumerista entre as partes, deve o processo ser declinado em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:51
Declarada incompetência
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28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709465-22.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos tem-se que o autor declarou ser residente e domiciliado na QS 410, Conjunto B, Lote 3, Lojas 02 e 03, Samambaia/DF.
Ocorre que, em análise à petição de ID. 246260928 e ao contrato de locação de ID. 246260938, tem-se que no endereço em comento está estabelecida a sede da empresa MORANGUINHO CONFEITARIA E DOCERIA LTDA, da qual o autor é sócio.
Ademais, conforme comprova a captura de tela abaixo colacionada, o endereço fornecido corresponde a um ponto comercial, não havendo qualquer elemento que comprove tratar-se de sua residência habitual.
Nos termos do artigo 70 do Código Civil, "domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".
Ou seja, domicílio não se confunde com o local de trabalho ou com endereço comercial eventualmente vinculado à parte.
No presente caso, restou evidente que o autor exerce atividade profissional no referido endereço, mas não demonstrou residir efetivamente no local.
Assim, determino a sua intimação para que informe ao juízo qual o seu endereço RESIDENCIAL, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante de residência recente (junho/2025 OU julho/2025) em seu nome ou da sua esposa (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio ou gás).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709465-22.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 241135610 não foi integralmente cumprida, eis que o documento de ID. 243031460 é conta de telefonia celular, serviço que não possui vinculação com o domicílio da parte e nem é nele prestado, promova o autor a juntada aos autos de comprovante de residência recente (maio/2025 OU junho/2025) em seu PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio ou gás).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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