TJDFT - 0749575-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 14:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANIR GOMES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANIR GOMES PEREIRA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUTERO EDUARDO DOS REIS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
REEXAME DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se há vício de omissão no acórdão quanto à imposição de multa e honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC 4.
O acórdão expõe claramente que o depósito realizado apenas como garantia do juízo, sem permitir o levantamento imediato pelo credor, não caracteriza pagamento voluntário, ensejando a aplicação dos consectários legais. 5.
A insatisfação com o resultado do recurso não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. 6.
Mesmo rejeitados os embargos de declaração, será considera prequestionada a matéria examinada no acórdão, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do CPC IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1. “A necessidade de caução em execução provisória não impede que o executado seja condenado à multa e honorários advocatícios por atraso no pagamento da obrigação.” 2. “Para afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, exige-se que o pagamento seja voluntário e tempestivo.
O depósito realizado apenas como garantia do juízo, sem permitir o levantamento imediato pelo credor, não caracteriza pagamento voluntário, ensejando a aplicação dos consectários legais.” 3. "A insatisfação com o resultado não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.022 e 1.025. -
11/07/2025 18:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANIR GOMES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANIR GOMES PEREIRA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUTERO EDUARDO DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:09
Conhecido o recurso de LUTERO EDUARDO DOS REIS - CPF: *16.***.*92-85 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/11/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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