TJDFT - 0700582-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/08/2025 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:28
Deferido o pedido de HELIO ANTONIO DE FREITAS - CPF: *91.***.*30-00 (REQUERENTE).
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07/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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05/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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13/07/2025 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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09/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700582-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO ANTONIO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ausentes questões preliminares ou pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada em contratação de três empréstimos consignados junto ao banco requerido, com a consequente cessação da cobrança de quaisquer valores deles decorrentes e restituição, em dobro, das quantias que eventualmente forem pagas pelo autor.
Relata que recebeu uma ligação do banco requerido comunicando que estava em débito, descobrindo então a existência de três contratos celebrados de forma fraudulenta em seu nome, para disponibilização de créditos.
Afirma que não realizou nem consentiu com as referidas contratações, tampouco recebeu qualquer valor da instituição financeira ré.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, que automaticamente decorre da lei, não havendo necessidade de previamente promovê-la, como ocorre com a modalidade ope judicis.
Fixadas essas diretrizes, no caso em tela verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade das contratações.
De fato, tendo a parte autora negado que foi ela quem contratou os empréstimos consignados, ao réu competia demonstrar a existência válida da contratação, isto é, que contou com a vontade do contratante.
Isso não ocorreu considerando que a parte requerida apresentou os contratos, mas deles não é possível extrair a efetiva assinatura do autor, tampouco restou demonstrado por algum outro meio que ele tenha aderido à contratação.
Com efeito, nos contratos acostados aos autos (ids. 224476785, 224476786 e 224476787), assim como no termo de autorização de débito em conta bancária (id. 224476788), embora seja mencionado que foram assinados pelo contratante eletronicamente “por meio de App do Consultor com Biometria Facial”, não resta evidenciada a autenticidade da assinatura, já que não foi apresentada a captura da biometria facial.
A parte ré afirma que o autor procurou uma de suas lojas, forneceu seus dados, enviou imagem de seu documento pessoal e realizou reconhecimento facial biométrico.
Contudo, não comprovou sua alegação, deixando de apresentar documento que demonstre a realização de qualquer dessas etapas.
Não foi apresentada a cópia do documento pessoal que teria sido encaminhado pelo autor, nem a biometria facial.
Assim, não há como apurar por nenhum meio a autenticidade da participação do autor no contrato.
Além disso, a parte ré também não apresentou documentação comprobatória de que os valores dos empréstimos foram disponibilizados ao autor.
Desse modo, verifica-se congruência nos fatos alegados na inicial, já que inexistem evidências de que o requerente tenha efetivado as contratações impugnadas e recebido qualquer crédito delas provenientes, tendo sido, outrossim, registrado boletim de ocorrência noticiando a fraude (id. 222609603).
Observa-se, no mais, que o endereço declarado nos contratos sequer corresponde ao do autor, que reside em Brasília, enquanto nos documentos é fornecido endereço situado em Goiás.
Isso, associado à ausência de mecanismos efetivos validação adicional de segurança, revela fortuito interno, cuja origem está na própria vulnerabilidade do sistema de segurança do banco.
Como visto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo aplicável a teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere lucro pela prestação de determinado serviço deve arcar com os riscos a ela inerentes, respondendo, portanto, pelos danos causados aos consumidores no exercício da atividade.
Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a causa excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, demonstrada a falha e não comprovada pela parte ré a validade e autenticidade da contratação, de rigor reconhecer a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos n. 1521860935, 1521860931 e 152186093, firmados pelo banco réu com relação ao autor, com o consequente impedimento de que valores decorrentes dos referidos contratos sejam cobrados do requerente.
Considerando que inexiste notícia nos autos de que o autor tenha pagado qualquer valor para quitação dos empréstimos, não há como impor à parte ré a obrigação de restituição, pois se estaria diante de sentença condicional, o que é vedado (art. 492, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente dos contratos n. 1521860935, 1521860931 e 152186093 e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças decorrentes do referido título, devendo a parte ré se abster de realizá-las.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
23/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:38
Outras decisões
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17/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/01/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/01/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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