TJDFT - 0703062-37.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA LARISSA GOMES ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703062-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA LARISSA GOMES ARAUJO REQUERIDO: B&L SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la.
Senão vejamos: A respeito do contexto fático, a autora noticiou, em apertada síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré para tratamento de Disfunção Temporomandibular (DTM), porém não obteve o resultado esperado em seu tratamento.
Alegou uma série de falhas, incluindo quebras reiteradas do aparelho ortodôntico, a fratura de um dente supostamente causada por um procedimento incorreto, e o insucesso na colocação de uma coroa dentária, o que lhe teria causado danos em sua arcada dentária.
A parte ré, por sua vez, contestou os pedidos, asseverando, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços.
Delineada a questão nesses termos, entendo que há necessidade de se realizar exame pericial, notadamente porque através da perícia técnica será possível averiguar se o serviço prestado pela parte ré foi mal prestado/defeituoso, e direcionar, ainda que não de forma compulsória, a análise meritória, consignando se o réu foi ou não o responsável por causar os supostos danos na dentição da autora, porquanto a confirmação de tais circunstâncias constitui-se em fato essencial para o desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/04/2025 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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