TJDFT - 0712255-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712255-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO SIMIAO PORTO REQUERIDO: BARBARA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:32
Deferido o pedido de RENATO SIMIAO PORTO - CPF: *02.***.*02-34 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO SIMIAO PORTO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/02/2025 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:25
Denegada a prevenção
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13/12/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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