TJDFT - 0701577-70.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
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12/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de GILBERTO GONCALVES FERREIRA - CPF: *06.***.*98-63 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão As partes entabularam acordo extrajudicial (ID 196968862), requerendo a suspensão do processo até o cumprimento da avença (15.07.2025).
O exequente, intimado a se manifestar acerca da liberação das penhoras sobre o lucros das escolas Castelo Ra Ti Bum, Colégio Educar e Dynabyte, e das quotas sociais da empresa Dynabyte, pertencentes à executada, limitou-se a requer a liberação da restrição judicial do veículo camioneta Land Rover, placa EEM 9007, ao argumento de que a medida é necessária para que a executada cumpra com as obrigações previstas no acordo (pagamento dos débitos e transferência de propriedade), ID 203493555.
A executada, por sua vez, peticionou requerendo a imediata liberação das penhoras de lucros e das quotas sociais da empresa (ID 200646772).
No ID 207840542, advogados da executada renunciaram ao mandato, requerendo a exclusão de seus nomes dos autos.
ID 103182108: consta penhora no rosto dos autos, determinada no processo 0001665-39.2017.5.10.0006, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. É o relato do necessário.
Decido.
I - Da baixa da restrição do veículo placa EEM 9007 Defiro a baixa da restrição no sistema Renajud (ID 185920725), imposta ao veículo Land Rover, modelo Discovery 3 V8 HSE, de placa EEM 9007.
Ao CJU para o cumprimento.
II - Da penhora das quotas sociais e do faturamento das empresas Cumpra o exequente a determinação ID 198834728, manifestando-se acerca das penhoras sobre os lucros e quotas sociais das empresas da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação das constrições e baixa das penhoras.
III - Da penhora no rosto dos autos - ID 103182108 e da renúncia do mandato Foi anotada penhora no rosto destes autos, deferida no processo número 0001665-39.2017.8.10.0006, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, conforme termo de penhora ID 103182108.
Assim, em que pese o acordo firmado entre as partes ter ajustado os pagamentos diretamente na conta do credor, deverá a executada promover os depósitos das quantias em conta judicial, vinculada a este feito, sob pena de não se desobrigar do pagamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 856 do CPC.
Ademais, reza o artigo 312 do Código Civil que: " Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
Sem prejuízo, oficie-se à 6ª Vara do Trabalho de Brasília, processo número 0001665-39.2017.8.10.0006, comunicando a presente ordem e solicitando a atualização do débito.
Para tanto, concedo a esta decisão força de ofício/mandado.
Encaminhe-se por qualquer meio idôneo, inclusive e-mail corporativo, se o caso.
Quanto à renúncia do mandato dos advogados da executada (ID 196879890), tem-se que o patronos cumpriram as formalidades do art. 112 do CPC (ID 207840544, 207842397 e 207842402).
Assim, intime-se, pessoalmente, a executada: a) para que, doravante, efetue, os depósitos mensais do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. b) nos termos do art. 76 do CPC, regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se os patronos da executada, ora renunciantes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:27
Outras decisões
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/05/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:22
Outras decisões
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18/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão O advogado da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 191388813).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono da executada, ora renunciante.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente no ID 190629639.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:50
Deferido o pedido de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO - CPF: *98.***.*60-78 (EXECUTADO).
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01/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 00:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão Intime-se o exequente acerca da proposta de acordo formulada, ID 190308245.
Não havendo anuência, deverá o credor se manifestar, no mesmo prazo, acerca da certidão ID 190427304, indicando endereço válido da devedora, caso persista o interesse na penhora do veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:40
Outras decisões
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19/03/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão / Termo de Penhora nos autos 1.
Defiro a penhora do veículo de propriedade da executada, a saber, I/LR Discovery 3 V8 HSE, ano/modelo 2008/2008, Placa EEM9007 DF, em relação ao qual foi inserida a restrição de circulação (RenaJud). 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Expeça-se mandado de intimação da executada (da penhora ora deferida e da avaliação: R$ 60.014,00) e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
Não obstante, conste-se do mandado os dados da nobre advogada do exequente, a saber: Dra.
Bruna Magalhães Gärner, telefone (61) 3995-0304. 4.
Para fins de impugnação à penhora ou avaliação, a executada dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:57
Deferido o pedido de GILBERTO GONCALVES FERREIRA - CPF: *06.***.*98-63 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão GILBERTO GONCALVES FERREIRA opôs embargos de declaração (ID 184380567) sob o argumento de conter erro material e omissão na decisão de ID 181463919.
Diz que a inadmissão da aplicação de multas contra as sociedades empresárias controladas e administradas pela executada vai de encontro a entendimento pacífico dos Tribunais, pois essas reprimendas (arts. 77, § 2º e 536, §1º, do CPC) podem e devem ser cominada a terceiros que, de qualquer forma, participem do processo, nos termos do caput do referido dispositivo legal.
Assim, entende haver erro material que deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.
No que tange à omissão, expõe que não foi apreciado o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, uma vez que a questão envolve quebra de sigilos fiscal e bancário da executada (art do 189, III, do CPC, c/c o art. 5º, X e LX, da CF).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, no que tange à aplicação de multa a terceiros, não visam a suprir erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É sabido que, a par dos argumentos expostos pelo embargante, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do CPC) e que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC).
No entanto, a despeito da possibilidade da aplicação de multas processuais a terceiros, conforme amplamente narrado pelo embargante, no caso concreto há solução mais efetiva e condizente com a satisfação do crédito e que não importa em intercorrências desnecessárias na execução, com primazia no razoável duração do processo.
E isso foi exposto na decisão hostilizada, nos seguintes termos: Isso porque a realização de tais diligências é mero ônus (e não uma obrigação) da parte e dos terceiros, motivo por que o seu descumprimento impõe a nomeação de administrador-judicial para ultimar as medidas tendentes à expropriação, conforme já fora feito na decisão antecedente, objeto do pedido de suspensão pelo credor. (Grifei).
Portanto, a imposição de multa apenas ensejará o retardamento da prática dos atos de expropriação mais efetivos para a satisfação do crédito, além de retardar a entrega da prestação jurisdicional ainda mais. É que, mesmo se aplicada a multa e não sendo a ordem cumprida, ao final seria impositivo o mesmo descortino, qual seja, a nomeação de administrador-judicial para arrecadação dos valores.
Com efeito, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial carregado de erro material.
Aliás, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
E esse entendimento também é valido quando se trata de alegação de erro material com vestes de tentativa de alterar a solução jurídica perfilhada na decisão.
Nessa medida, não há o vício apontado, pois os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
No que tange à omissão, realmente não foi apreciado o pedido de sigilo, formulado pelo exequente na seguinte forma: "Seja deferido o trâmite do presente feito em Segredo de Justiça, haja vista envolver a quebra de sigilo fiscal e bancário (Art. 189, III, do CPC, c/c o Art. 5º, X e LX, da CF)".
Todavia, o exequente está a postular direito alheio em nome próprio, já que pretende seja dado sigilo a dados de terceiros.
Mesmo se assim não fosse, o caso não impõe o tramitar integral do processo sob segredo de justiça, o qual será atribuído, como sói ocorrer nos feitos em trâmite neste Juízo, a peças processuais que contenham informações sensíveis, como declarações de bens e assemelhados.
Por isso, essa situação poderá ser enfrentada em cada caso concreto.
Bem por isso, às informações derivadas dos sistema InfoJud serão impostas sigilos, por conterem dados fiscais.
Ressalto, por derradeiro, que mesmo diante da supressão da omissão, não há necessidade de intimação prévia da parte contrária para manifestação, pois não haverá alteração do mérito da decisão.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração quanto ao erro material.
Já a omissão fica debelada, diante dos fundamentos apresentados.
Por fim, a oposição de embargos de declaração precipitaram a retirada do processo do andamento anterior.
Desse forma, depois de publicada esta decisão, tornem os autos CJU para que prossiga com as diligências antes determinadas, ID 181463919.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:17
Deferido em parte o pedido de GILBERTO GONCALVES FERREIRA - CPF: *06.***.*98-63 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:43
Outras decisões
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20/08/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à penhora de ID 141018522 sem apresentação de impugnação pela executada (intimada por hora certa).
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília-DF, 08/08/2023 09:59 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
08/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:39
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 06:03
Recebidos os autos
-
22/09/2022 06:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:11
Publicado Mandado em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:17
Desentranhamento
-
15/09/2021 17:16
Desentranhamento
-
15/09/2021 17:16
Expedição de Termo.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:27
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:17
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:41
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/12/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 07:41
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 10:13
Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 04:44
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 23:14
Recebidos os autos
-
21/10/2019 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/08/2019 18:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/08/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:36
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:31
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 06:28
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 16/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/02/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 14:54
Juntada de mandado
-
19/12/2018 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2018 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/11/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 16:55
Juntada de mandado
-
10/07/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 17:31
Juntada de mandado
-
26/04/2018 18:35
Recebidos os autos
-
26/04/2018 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/04/2018 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2018 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 18:29
Recebidos os autos
-
02/04/2018 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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25/01/2018 18:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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25/01/2018 18:38
Juntada de Certidão
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25/01/2018 17:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/01/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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