TJDFT - 0726354-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DANCART'ESPECIAL em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726354-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANCART'ESPECIAL REQUERIDO: SSG COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por DANCART'ESPECIAL(26.***.***/0001-82), em desfavor de SSG COMUNICACAO LTDA(33.***.***/0001-30), partes qualificadas.
Por meio do ato de ID 240269438, foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça e determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas processuais, tendo ela mantendo-se inerte, deixando o prazo legal transcorrer in albis.
Como consequência, impõe-se extinção do feito pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento do feito.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não atendido o comando de emenda para recolhimento das custas iniciais, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2.
O atendimento parcial do comando de emenda acarreta a preclusão da oportunidade concedida ao autor, a ensejar o indeferimento da petição inicial pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento da ação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395948, 07345368920218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IINDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na hipótese.
II - Descumprida a determinação de recolhimento de custas, cancela-se a distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1042407, 07009462420178070014, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original)." Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da não formação da relação jurídica processual.
Nos termos do art. 486, parágrafo 2º, do CPC, eventual repropositura da demanda deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento ou depósito das custas do presente feito, além das custas destinadas ao novo processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANCART'ESPECIAL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726354-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANCART'ESPECIAL REQUERIDO: SSG COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 237204139, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, a requerente quedou-se inerte.
Assim, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
A argumentação expendida pela parte requerente não se coaduna com os elementos que se apresentam nos autos, elidindo, assim, a alegação de eventual necessidade de isenção dos ônus pecuniários da demanda.
Não é outra a conclusão da jurisprudência firmada no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula 248 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 2.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte agravante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe-se a manutenção da decisão do d.
Magistrado de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1040095, 07038730520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 24/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original.) Destarte, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes da peça de ingresso engendram entendimento de que possui a parte autora recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:18
Indeferido o pedido de DANCART'ESPECIAL - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (REQUERENTE)
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24/06/2025 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a DANCART'ESPECIAL - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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23/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DANCART'ESPECIAL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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