TJDFT - 0714097-58.2025.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
03/09/2025 15:31
Juntada de intimação
-
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES
-
26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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22/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:13
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 08:30, Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES.
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA SANTIAGO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
16/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:50
Outras decisões
-
16/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:40
Outras decisões
-
07/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/07/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714097-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR QUERELADO: GUILHERME PEREIRA SANTIAGO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Ricardo Firmino Alves Junior em face de Guilherme Pereira Santiago, pela suposta prática do crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal.
Consta na certidão de ID 241240086 que o querelante informou que houve equívoco na distribuição da presente ação, a qual foi direcionada à Vara Criminal de Águas Claras, quando a intenção era o ajuizamento perante o Juizado Especial Criminal. É o breve relato.
Decido.
O crime imputado (injúria) possui pena máxima cominada de detenção de até 6 (seis) meses, razão pela qual se enquadra na definição de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, atraindo, assim, a competência do Juizado Especial Criminal.
Isto posto, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde deverão ser remetidos os autos, nos termos da Resolução TJDFT-GP nº 4, de 21 de março de 2023.
Proceda-se à redistribuição, com a brevidade que o caso requer, independente de intimação.
Confiro força de ofício à presente decisão.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
01/07/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:02
Declarada incompetência
-
01/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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