TJDFT - 0713009-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Não houve lançamento de restrição do veículo no sistema RENAJUD, posto que a liminar sequer restou apreciada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (SIGILO) DOS AUTOS.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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17/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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17/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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