TJDFT - 0705013-63.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705013-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS FLAGRANTEADO: GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA, GUILHERME GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal aos indiciados GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*12-78 e GUILHERME GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*61-10, que, devidamente orientados por defensor/advogado constituído, aceitaram os termos ajustados, conforme IDs 238502914 e 238502916.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntados aos autos nos IDs 238502914 e 238502916 , para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Ficam os indiciados advertidos de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e os indiciados, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta das Garantias 3ª Vara Criminal de Ceilândia *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 17:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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06/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 12:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/06/2025 12:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 18:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Ceilândia
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13/05/2025 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/05/2025 11:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 11:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 08:48
Juntada de Alvará de soltura
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13/05/2025 08:48
Juntada de Alvará de soltura
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10/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 18:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/05/2025 18:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/05/2025 18:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/05/2025 18:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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10/05/2025 18:45
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 10:57
Juntada de gravação de audiência
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10/05/2025 08:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/05/2025 08:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/05/2025 12:26
Juntada de laudo
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09/05/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 18:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 16:46
Expedição de Notificação.
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08/05/2025 16:46
Expedição de Notificação.
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08/05/2025 16:46
Expedição de Notificação.
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08/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
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08/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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