TJDFT - 0771053-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 11:19 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 11:02 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 02:17 Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 02:16 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0771053-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA RECORRIDO: LADISLAU BRITO SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
 
 CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na indenização por danos morais.
 
 II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 As questões em discussão: (i) conduta ilícita atribuída ao réu/recorrido; (ii) responsabilidade do réu/recorrido; e (iii) direito da autora/recorrente à indenização por danos morais.
 
 III.RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A hipossuficiência econômica da recorrente foi satisfatoriamente demonstrada, justificando o seu direito à gratuidade de justiça. 4.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil, nos termos dos artigos 186 e 927. 5.
 
 No caso, a autora não comprovou que tem direito a voto em assembleia do condomínio (ID 70806866 e ID 70806867), assim como não afastou a licitude ou veracidade dos argumentos e critérios defendidos pelo réu, porquanto não produziu prova de que é titular do direito, de forma direta ou indireta, e que está adimplente com as suas obrigações condominiais, conforme exigido pelo art. 1.335, III, do CC. 6.
 
 Outrossim, a manifestação do réu, no exercício da presidência da assembleia condominial realizada em 21 de maio de 2024, por si só, não violou atributos da personalidade da autora (ID 70806865).
 
 Com efeito, inexiste ilicitude na exposição de critérios objetivos que, segundo a legislação aplicável, amparam o direito do condômino ao voto em assembleia. 7.
 
 Destarte, escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, visto que a autora/recorrente não comprovou a conduta ilícita atribuída ao réu/recorrido e/ou os danos morais causados.
 
 No mesmo sentido: Acórdão 1101652, 20171610009186APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2018, publicado no DJe: 12/06/2018.
 
 IV.DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9.
 
 Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
 
 Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 186 e 927.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1101652, 20171610009186APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2018, publicado no DJe: 12/06/2018." É o breve o relatório.
 
 Imperioso destacar que o tipo recursal não comporta conhecimento, por não ser admissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
 
 Assim, o julgamento de recurso proveniente dos juizados especiais é realizado pela Turma Recursal, o que não configura causa decidida pelo Tribunal e afasta a competência do STJ para conhecer do Recurso Especial nestes casos.
 
 Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula nº 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, não conheço do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília, 4 de julho de 2025.
 
 MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
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                                            04/07/2025 17:29 Não conhecido o recurso de Recurso especial de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA - CPF: *02.***.*80-97 (RECORRENTE) 
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                                            04/07/2025 14:57 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal 
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                                            03/07/2025 16:12 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 16:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal 
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                                            03/07/2025 15:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/06/2025 02:15 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 02:17 Decorrido prazo de LADISLAU BRITO SANTOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 18:00 Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            02/06/2025 09:48 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            26/05/2025 02:15 Publicado Ementa em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 17:17 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 14:32 Conhecido o recurso de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA - CPF: *02.***.*80-97 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/05/2025 16:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2025 18:20 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/04/2025 16:52 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 14:10 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            11/04/2025 17:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            11/04/2025 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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