TJDFT - 0729066-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729066-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ AGRAVADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZAIRA NUNES VILELA (ESPÓLIO) contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (n. 0732897-41.2018.8.07.0001), ajuizada em desfavor de ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A e MARCO AURELIO COSTA.
A decisão agravada revogou o deferimento anterior de levantamento de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, condicionando a liberação à existência de partilha homologada no juízo do inventário (ID 240292771 dos autos de origem): “Com o falecimento de Zaira Nunes, os valores depositados nos autos, que integravam seu patrimônio, foram automaticamente transferidos aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, em observância ao princípio da saisine.
Contudo, a liberação desses valores está condicionada à existência de partilha homologada pelo juízo do inventário, não sendo suficiente, por si só, a constituição de advogado pelo representante do espólio para autorizar o levantamento dos depósitos judiciais.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste quanto à possibilidade de encaminhamento dos valores ao juízo competente do inventário.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.” Nesta via recursal, o agravante pleiteia o efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Alega que a decisão é indevida, pois o inventariante tem legitimidade para representar o espólio e nomear advogado com poderes para receber valores, conforme jurisprudência do STJ.
Ressalta ainda que o valor bloqueado é irrisório frente ao total da execução (mais de R$ 1,28 milhão) e que a exigência de partilha fere os princípios da razoabilidade e economia processual.
Requer as benesses da gratuidade de justiça. É o relatório.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal garantia constitucional visa a viabilizar o acesso igualitário de todos que buscam a prestação da tutela jurisdicional.
Embora a concessão do benefício da gratuidade de justiça não seja exclusiva às pessoas naturais, conforme se depreende do art. 98 do CPC, faz-se necessária a demonstração do estado de inviabilidade econômica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Frise-se, por oportuno, que o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor do espólio deve ser pautado na verificação da existência de bens a inventariar e sua liquidez e não às condições do inventariante ou dos herdeiros.
Nesse sentido, “em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada a partir do valor dos bens que compõem seu acervo, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, sendo irrelevante as condições pessoais dos herdeiros” (07070933520228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, PJe: 23/05/2022).
Assim, “cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado” (EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/08/2012).
Nessa mesma linha, confiram-se julgados deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
INVENTÁRIO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS E INVENTARIANTE.
DESNECESSIDADE.
PARÂMETRO.
ESPÓLIO.
CONCESSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 3.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 4.
Para tanto, a parte deve requerê-la, atribuindo-se ao §3º do art. 99 do CPC uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 7.
Embora o valor do espólio seja aparentemente considerável, a ausência de liquidez dos bens não permite adimplir as despesas processuais.
O benefício da gratuidade pode ser concedido em caráter provisório, podendo ser exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver o encerramento do inventário. 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (07070881320228070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 10/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
GRATUIDADE PROVISÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida na ação execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 1.1.
Nesta sede, o apelante pleiteia apenas a concessão da gratuidade judiciária. 2.
A parte vencida deve pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, CPC). 2.1.
Se, no entanto, a parte não tiver condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a ela é assegurada a gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, CPC). 2.2.
O § 2º do art. 99 prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3.
Nos casos de pedido de gratuidade da justiça feito pelo espólio, cabe analisar a liquidez do patrimônio e não a capacidade financeira dos herdeiros. 3.1.
Embora o valor do espólio seja aparentemente vultoso, a ausência de liquidez dos bens não permite adimplir as despesas processuais.
O benefício da gratuidade pode ser concedido em caráter provisório, podendo ser exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver liquidação do patrimônio. 3.2.
Nesse sentido é jurisprudência deste TJDFT: “(...) 2.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, a hipossuficiência capaz de justificar sua concessão diz respeito à existência de bens a inventariar e sua liquidez, e não às condições do inventariante ou dos herdeiros. 3.
Na ausência de liquidez dos bens a inventariar, nada obsta a concessão da gratuidade de justiça, em caráter provisório, bem como o recolhimento das custas de forma diferida, ou seja, após a liquidação do patrimônio, quando restará cessada a incapacidade financeira do espólio para fazer frente às custas processuais.
Inteligência do art. 98, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido.” (07035193820218070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 14/06/2021). 3.3.
Gratuidade concedida. 4.
Recurso provido”. (07043554720178070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 23/02/2022).
No caso em apreço, não há nos autos qualquer informação ou documento que permita aferir a real condição patrimonial do espólio, tampouco foi juntada cópia do inventário ou relação de bens que o compõem.
Dessa forma, não é possível, neste momento, aferir a presença dos requisitos legais para o deferimento do benefício postulado, razão pela qual se impõe a adoção de providência preliminar.
Ante o exposto, intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência do espólio, mediante apresentação de documentos que demonstrem a inexistência de bens ou recursos suficientes para arcar com as custas processuais, inclusive com a juntada da petição inicial do inventário e da relação de bens, se houver.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de julho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
18/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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